TJMA - 0800528-15.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:29
Juntada de petição
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05/06/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 10:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/02/2024 12:30
Juntada de termo de juntada
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PASTOS BONS em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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24/01/2024 21:34
Juntada de petição
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24/01/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:00
Juntada de petição
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09/01/2024 14:04
Juntada de malote digital
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09/01/2024 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/11/2023 08:13
Juntada de Ofício
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13/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800528-15.2023.8.10.0107 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR (A): MARIA LUIZA REGO Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828-A RÉ (U): Ministério Público e outros SENTENÇA MARIA LUIZA REGO ingressou em juízo com pedido de curatela em face de filho MIGUEL NATHAN REGO SILVA, todos já qualificadas nos autos, alegando que o interditando encontra-se acamado há 07 meses após sofrer grave acidente motociclista com TCE grave, com pragmatismo útil prejudicado, com prejuízo da função executiva, comportamento pueril, com imaturidade emocional e social, com lentidão no desenvolvimento da compreensão, com incapacidade para atender as exigências da sociedade, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Com a inicial juntou documentos de ID nº 86734019 e ss.
Prontuários médicos, ID n° 86735339 e ss.
Decisão de ID nº 86847201 concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência.
Termo de audiência de ID nº 90493174, momento em que foi ouvido o interditando e a parte autora e concedida da curatela provisória, bem como determinada a instrução do feito.
Impugnação apresentada de ID nº 90649463 requerendo a improcedência da ação.
Relatório de Estudo Social de ID n° 91536124, com parecer técnico favorável ao pleito da requerente.
Manifestação do Ministério Público de ID nº 91672713 opinando pela decretação da curatela da demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens.
O doutrinador Pablo Stolze ensina que: … em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis … No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda possui TCE grave, com pragmatismo útil prejudicado, com prejuízo da função executiva, comportamento pueril, com imaturidade emocional e social, com lentidão no desenvolvimento da compreensão, com incapacidade para atender as exigências da sociedade, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Observa-se, ainda, que Laudo Psicológico de ID n° 91536124 e imagens acostadas em ID n° 90454318 e ss, indica que a doença que o interditando é portador lhe impede de realizar atos da vida cotidiana, comprovando seu estado vegetativo.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc.
IV, do CCB. 2.
Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quandoo interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3.
Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual.
Incidência dos art. 178, inc.
II e art. 279, §1º do NCPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, que a DEMANDANTE É MÃE da parte interditanda, podendo figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
DISPOSITIVO Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição da Sr.
MIGUEL NATHAN REGO SILVA, e nomeando a Sra.
MARIA LUIZA REGO como sua curadora.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Pastos Bons(art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega.
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800528-15.2023.8.10.0107 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR (A): MARIA LUIZA REGO Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828-A RÉ (U): Ministério Público e outros SENTENÇA MARIA LUIZA REGO ingressou em juízo com pedido de curatela em face de filho MIGUEL NATHAN REGO SILVA, todos já qualificadas nos autos, alegando que o interditando encontra-se acamado há 07 meses após sofrer grave acidente motociclista com TCE grave, com pragmatismo útil prejudicado, com prejuízo da função executiva, comportamento pueril, com imaturidade emocional e social, com lentidão no desenvolvimento da compreensão, com incapacidade para atender as exigências da sociedade, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Com a inicial juntou documentos de ID nº 86734019 e ss.
Prontuários médicos, ID n° 86735339 e ss.
Decisão de ID nº 86847201 concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência.
Termo de audiência de ID nº 90493174, momento em que foi ouvido o interditando e a parte autora e concedida da curatela provisória, bem como determinada a instrução do feito.
Impugnação apresentada de ID nº 90649463 requerendo a improcedência da ação.
Relatório de Estudo Social de ID n° 91536124, com parecer técnico favorável ao pleito da requerente.
Manifestação do Ministério Público de ID nº 91672713 opinando pela decretação da curatela da demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens.
O doutrinador Pablo Stolze ensina que: … em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis … No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda possui TCE grave, com pragmatismo útil prejudicado, com prejuízo da função executiva, comportamento pueril, com imaturidade emocional e social, com lentidão no desenvolvimento da compreensão, com incapacidade para atender as exigências da sociedade, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Observa-se, ainda, que Laudo Psicológico de ID n° 91536124 e imagens acostadas em ID n° 90454318 e ss, indica que a doença que o interditando é portador lhe impede de realizar atos da vida cotidiana, comprovando seu estado vegetativo.
Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc.
IV, do CCB. 2.
Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quandoo interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3.
Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual.
Incidência dos art. 178, inc.
II e art. 279, §1º do NCPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado.
II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Cumpre esclarecer, ademais, que a DEMANDANTE É MÃE da parte interditanda, podendo figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
DISPOSITIVO Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição da Sr.
MIGUEL NATHAN REGO SILVA, e nomeando a Sra.
MARIA LUIZA REGO como sua curadora.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Pastos Bons(art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega.
Procedam-se as diligências necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 23:17
Juntada de petição
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16/05/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PASTOS BONS/MA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
05/05/2023 12:09
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL NATHAN REGO SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:26
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 07:40
Juntada de termo de juntada
-
24/04/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/04/2023 14:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
21/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 08:16
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:54
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:11
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 20/04/2023 14:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800528-15.2023.8.10.0107 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR (A): MARIA LUIZA REGO Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828-A RÉ (U): Ministério Público e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de organização da pauta, redesigno audiência de id. 86847201 para o dia 09/05/2023, às 09:30horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:40
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 09/05/2023 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
11/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800528-15.2023.8.10.0107 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR (A): MARIA LUIZA REGO Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828-A RÉ (U): Ministério Público e outros DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Estatuto Processual Civil.
Em que pese a urgência da demanda, diante de algumas peculiaridades do caso analisado, deixo para apreciar o pedido de CURATELA PROVISÓRIA após a entrevista.
Trata-se, no caso vertente, de pedido de tutela de urgência, visando a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) para representá-lo(a) nos atos da vida civil.
Por conseguinte, designo o dia 11/05/2023, às 08:30, na sala de audiências deste juízo Vara, para a entrevista do(a) curatelando(a), nos termos do art. 751 do Código de Ritos Civil.
CITE-SE o(a) curatelando(a) para comparecer à audiência designada e para, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Sem prejuízo das determinações supracitadas, oficie-se desde de já à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município para que realize estudo social na residência do interditando e apresente a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com retorno das providências anteriores, abra-se vistas ao Ministério Público Estadual.
Serve a presente como ofício/mandado, caso necessário.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:54
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/05/2023 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
03/03/2023 11:23
Outras Decisões
-
01/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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