TJMA - 0800495-13.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:54
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de STEVAM GREGORY ROCHA POLLON em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800495-13.2023.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: STEVAM GREGORY ROCHA POLLON ADVOGADO(A): VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834-A RECORRIDO(A): T4F ENTRETENIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 5006/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE ATRAÇÃO EM FESTIVAL MUSICAL – COMPRA ONLINE – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR – POLÍTICA DE REEMBOLSO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Aduz a parte autora, em suma, que visando assistir à apresentação da banda Blink-182 no festival musical Lollapalooza Brasil 2023, realizou antecipadamente (11.10.2022) a compra de 02 (dois) vouchers para acesso aos 3 (três) dias de evento, sendo um de meia entrada e outro de valor integral, ambos denominados de “Lolla Pass”.
Ocorre que, no dia 01.03.2023, a requerida informou o cancelamento do show da banda Blink-182 e, a substituição pela banda One Pilots, acarretando no desinteresse do autor em participar do evento.
Na oportunidade do comunicado de cancelamento, a demandada anunciou uma política de devolução voluntária dos ingressos Lolla Day, deixando, entretanto, os ingressos Lolla Pass de fora da política, mesmo que o autor os tenha adquirido exclusivamente para o show da banda citada.
Desse modo, pleiteou a restituição integral do valor pago de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) e uma indenização pelos danos morais sofridos. 2.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
DO RECURSO: Interposto pelo autor, que requer provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 5.
DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Inicialmente, resta imperioso destacar que consoante a legislação vigente, nos casos de compras efetuadas via plataformas digitais (online), possui o consumidor até 07 (sete) dias, a partir do momento da compra, o direito de realizar o cancelamento e solicitar o reembolso.
No presente caso, verifica-se que diante a impossibilidade da prestação do serviço, no exercício do seu dever legal, a empresa organizadora forneceu nos seus canais de divulgação do evento, informações devidas para possibilitar a solicitação de reembolso pelo valor correspondente ao dia em que se apresentaria a banda Blink-182, não havendo que se falar em descumprimento contratual em razão do cancelamento de um único show em festival musical previsto para ocorrer ao longo de 03 (três) dias.
Dessarte, conforme destacado na sentença (ID 28007942): “Tampouco houve falha na prestação de seu serviço, já que a qualidade do festival foi resguardada, tendo sido entregue o resultado do serviço tal como prometido.
Que não houve descumprimento de cláusula ou obrigação contratual, vez que o autor não adquiriu ingresso para o show do blink-182, mas sim para um festival musical com inúmeras atrações, e mais, adquiriu ingresso para os três dias do festival, sendo evidente que não faz sentido que queira alegar que houve descumprimento contratual pelo cancelamento de um único show, de um único dia de evento”. 6.
DO ALEGADO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
No caso dos autos, depreende-se que os fatos narrados na inicial não se mostram como causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois não há elementos probatórios suficientes aptos para comprovar que a conduta da empresa recorrida causou transtornos ao autor, portanto, não se verifica dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 7.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Custas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, sobrestado em razão da gratuidade de justiça. 9.
SÚMULA: de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da Lei.
Honorários arbitrados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, contudo, sobrestado em razão da gratuidade de justiça.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 03 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:55
Conhecido o recurso de STEVAM GREGORY ROCHA POLLON - CPF: *21.***.*12-10 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 11:08
Juntada de Certidão de adiamento
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04/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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