TJMA - 0807955-75.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:17
Juntada de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/02/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
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07/02/2023 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2023 11:56
Juntada de termo
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07/02/2023 11:55
Juntada de termo
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31/01/2023 15:54
Juntada de certidão da contadoria
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27/01/2023 08:12
Juntada de petição
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26/01/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:59
Juntada de termo
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24/01/2023 07:18
Juntada de petição
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23/01/2023 15:33
Juntada de petição
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19/12/2022 06:46
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:08
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:09
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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27/09/2021 08:56
Juntada de petição
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27/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:31
Juntada de petição
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03/07/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:22
Juntada de petição
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12/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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12/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:48
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 20:18
Conclusos para decisão
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08/04/2021 20:18
Juntada de Certidão
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30/03/2021 07:15
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2021 07:13
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2021 18:11
Juntada de contestação
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807955-75.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] Requerente: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, a título de “PARC CRED PESS” decorrente de empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos referidos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes do contrato de nº 295830418 uma vez que não colaciona qualquer extrato bancário do período em que teriam começado os descontos e sequer junta o extrato de empréstimos consignados do INSS.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de julho de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/03/2021 11:33
Juntada de petição
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05/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2020 12:57
Conclusos para despacho
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05/07/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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