TJMA - 0801041-50.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 06:38
Decorrido prazo de DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:20
Juntada de diligência
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18/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:19
Juntada de diligência
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15/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:49
Juntada de Mandado
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19/04/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:34
Juntada de petição
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12/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:21
Juntada de Edital
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27/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:39
Decorrido prazo de DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Maracaçumé em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:59
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 12:42
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0801041-50.2022.8.10.0096 ACUSADA: DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 097/2022, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ - (CPF: *12.***.*83-60), imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput da lei nº 11.343/06.
De acordo com a peça acusatória: De acordo com os fatos, os agentes policiais diligenciaram até a residência da denunciada para cumprir Mandado de Busca e Apreensão nº 0800325-23.2022.8.10.0096, quando no quarto da denunciada, precisamente no bico da tampa de plástico de um secador de cabelo 15 porções da droga conhecida por “crack”, ainda durante a busca, foi localizado R$ 206,00, três aparelhos celulares e uma motocicleta, momento em que recebeu voz de prisão em flagrante.
Convém destacar que as 15 porções do entorpecente estavam embaladas em saco plástico e prontas para comercialização.
Somado a isso, a denunciada era investigada na atuação do tráfico de drogas na cidade.
Auto do Inquérito Policial de expediente n° 75529599.
Realizada audiência de custódia com homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (id n° 73635101).
Oferecida a denúncia em 13/09/2022 (id n° 75937448).
Devidamente notificada, a acusada apresentou defesa prévia no expediente n° 77557599.
Recebida a denúncia em 06 de Outubro de 2022 (expediente n° 77723254).
Laudo n° 1879/2022 – Exame em Material Amarelo Sólido (id n° 78339508).
Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução fora realizada no dia 17 de Março de 2023 às 10h00min (id n° 88075261), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório da acusada.
Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa nas suas alegações finais orais, pugnou pela desclassificação para o delito de consumo e subsidiariamente, manifestou-se em eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
No caso em tela, a denúncia descreve o tipo penal previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06.
Conforme relatado no presente feito foi imputado a denunciada DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ a prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que após cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no Processo n° 0800325-23.2022.8.10.0096, a polícia civil logrou êxito em localizar 15 (quinze) porções do entorpecente conhecido por "crack" dentro de um secador de cabelo.
Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria.
Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção.
E compulsando os autos, observo que a instrução probatória foi suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito imputado aos réus.
A materialidade da referida infração encontra-se devidamente demonstrada através do auto de apreensão e apresentação, auto de constatação preliminar de substâncias químicas, e em especial pelo Laudo de Exame Químico em Substâncias Amarelas Sólidas n° 1879/2022 – LAF/QFO de expediente n° 78339508.
O laudo toxicológico definitivo detectou no material apreendido [15 (quinze) porções de “crack”] a presença de alcaloide COCAÍNA na forma BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon Coca Lam.
No que diz respeito à autoria e materialidade, resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo as provas dos autos seguras no sentido de assegurar a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da denúncia. É válido destacar o depoimento da testemunha ocular, o Investigador de Polícia CARLOS DANIEL PEREIRA COSTA que efetuou a prisão em flagrante do denunciado, oportunidade que em sede de investigação e na instrução criminal, relatou com detalhes como se deu a ação criminosa.
Depoimento da Testemunha CARLOS DANIEL PEREIRA COSTA: Nos dirigimos para a casa da Débora para cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontrava-se sozinha em razão do seu companheiro ter sido preso 20 (vinte) dias atrás em razão do crime de porte ilegal (...) Efetuamos a busca e foi localizado na ponta do secador em uma parte de plástico que se encaixa e após dada voz de prisão.
No tocante ao depoimento da polícia, ora testemunha judicial, caberia a defesa o ônus de demonstrar cabalmente a falta de credibilidade de sua declaração, dado que o policial exerce função de segurança pública e possui presunção de veracidade, cujas palavras merecem crédito como qualquer outra testemunha.
Por esse ângulo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o referido posicionamento: É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561⁄AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15⁄02⁄2016).
Os depoimentos dos agentes policiais são de suma importância para elucidar as circunstâncias dos fatos, sendo considerados meio de provas idôneos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é necessário enfatizar que aos testemunhos dos policiais deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, não havendo, no presente caso, nada que configure contradição ou possa desnaturar suas declarações.
E embora não tenha negado em juízo a autoria do delito ao imputar a propriedade do entorpecente ao companheiro, é válido destacar que na data da busca e apreensão, o referido já se encontrava custodiado e as porções foram localizadas dentro de um secador, equipamento habitualmente de uso feminino.
Denota-se dos autos que a oitiva do policial civil mostrar-se digno de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, sobretudo do auto de apreensão e apresentação do entorpecente, ao passo que as alegações da acusada restaram isoladas, desprovidas de amparo probatório. É válido ressaltar que na ocasião da diligência que resultou na prisão em flagrante da acusada após cumprimento de mandado de busca e apreensão devidamente deferido por este juízo, restou apurado após diligências realizadas pela polícia civil que DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ comercializa entorpecentes na sua própria residência, qual diuturnamente recebia intensa movimentação de supostos usuários.
Destarte, a ré apresentou versão confusa sobre os fatos, na tentativa de esquivar-se da sua responsabilidade quanto à prática do delito, afirmando, inclusive, que os entorpecentes não lhe pertenciam.
Ocorre que, a sua versão não merece prosperar, sobretudo em razão do material ter sido apreendido em sua residência, além dos testemunhos que indicaram a atuação da acusada na comercialização de drogas.
Portanto, restou comprovada a materialidade e autoria do crime, em especial pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelo conjunto probatório e pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução criminal.
Nessa perceptiva, não há dúvidas quanto à propriedade do material entorpecente encontrado em posse dos acusados e somando-se as circunstâncias que envolveram as prisões dos acusados é incompatível com a negativa de autoria.
Por consequência, levando-se em conta a quantidade de droga apreendida e forma de acondicionamento, resta inquestionável que a substância se destinava a traficância, portanto, não tenho dúvidas quanto à adequação do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Ademais, mesmo que na ocasião fosse apreendida pequena quantidade, o bem jurídico seria expressamente violado, haja vista que porção inferior não deixaria de colocar em risco a saúde pública, além de afetar a tranquilidade das pessoas da comunidade.
Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico não é necessário que o acusado seja colhido comercializando a substância entorpecente, bastando, apenas, a comprovação de sinais indicativos do exercício da atividade delituosa Nesse sentido há manifestações da doutrina e da jurisprudência: O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo (grifo nosso),guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)” (STJ REsp nº 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Diante disso, restou comprovado que as provas são firmes e suficientes para condenar os réus pelo crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, em razão das circunstâncias e carga probatória acostada nos autos.
Logo, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas, sendo a prova coligida nos autos suficiente a confirmar que o acusado utilizava o material apreendido para comercialização, pois a quantidade e forma de acondicionamento são indicadores da destinação à traficância.
Igualmente, eis o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação para uso - Recursos improvidos. (TJ-MG - APR: 10335140029000001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019).
Ordenadas as ideias, é de concluir-se que as provas são firmes e suficientes para condenar a ré no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
DISPOSITIVO.
Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ - (CPF: *12.***.*83-60), pela prática do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33, caput da lei nº 11.343/06 Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma.
A culpabilidade, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, ocasião em que deixo para apreciar a reincidência na segunda fase da dosimetria.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
A vítima em nenhum momento contribuíram prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Em face dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento.
Por outro lado, observo presente a causa de diminuição de pena que trata o art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, por ser réu primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), torno a pena no patamar definitivo de 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal.
Da detração da pena: acusado se encontra custodiado provisoriamente por este processo de 18/08/2022 até a presente data, portanto, há 217 (duzentos e dezessete) dias, restando a cumprir dois anos, oito meses e vinte e três dias, não havendo nenhuma interferência quanto ao regime de cumprimento da pena.
Em consonância com o disposto no art. 33, §3º, ‘c’, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Ademais, entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por entender mais adequada à ressocialização da Condenada.
Devendo a pena se dar mediante a realização de tarefas gratuitas em local a ser designado por este Juízo em Audiência Admonitória.
DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO DENUNCIADO OU DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE: Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, e, por conseguinte, concedo à acusada o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional às penas ora aplicadas.
Expeça-se o alvará para soltura da acusada DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ , se por outro motivo não deva permanecer preso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor da condenada, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema da Vara de Execuções Penais, dando-se baixa em nossos registros; e) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Intimem-se pessoalmente a denunciada e o seu Advogado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO e ALVARÁ DE SOLTURA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé - 
                                            
28/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 10:00, 1ª Vara de Maracaçumé.
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17/03/2023 10:31
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
14/03/2023 09:29
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2023 14:12
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 14:19
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
03/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/03/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 10:00 1ª Vara de Maracaçumé.
 - 
                                            
03/03/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/02/2023 22:12
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2023 09:40
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/11/2022 11:31
Não concedida a liberdade provisória
 - 
                                            
03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2022 12:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/10/2022 16:15
Recebida a denúncia contra DEBORA LORRANY PEREIRA DINIZ - CPF: *12.***.*83-60 (REU)
 - 
                                            
05/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2022 23:29
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2022 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
21/09/2022 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
16/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2022 17:29
Juntada de denúncia ou queixa
 - 
                                            
12/09/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/09/2022 12:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
08/09/2022 09:55
Juntada de petição
 - 
                                            
06/09/2022 15:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
 - 
                                            
24/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2022 20:25
Audiência Custódia realizada para 23/08/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Maracaçumé.
 - 
                                            
13/08/2022 20:25
Outras Decisões
 - 
                                            
13/08/2022 10:13
Audiência Custódia designada para 23/08/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Maracaçumé.
 - 
                                            
12/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2022 15:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
12/08/2022 15:20
Juntada de protocolo
 - 
                                            
12/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
 - 
                                            
12/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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