TJMA - 0808049-17.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Município de São Bento em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Município de São Bento em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:53
Juntada de petição
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10/04/2023 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que, nesse momento, não posso concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(...) A esse respeito, quanto à continuidade do contrato questionado, cumpre pontuar que a Ministra Carmem Lúcia, ao decidir a Suspensão de Segurança n° 5.182/MA, ressalvou expressamente a possibilidade de controle judicial dos contratos referidos nos presentes autos, que envolvem, segundo Nota Técnica da CGU, no Maranhão, mais de R$ 680 milhões somente a título de honorários advocatícios, dessa forma, entendo como necessária a suspensão da execução do contrato entre os agravados, eis que a situação aqui tratada se revela com elevada gravidade, eis que envolve cifras vultuosas.
Sobre o tema segue julgado da 4ª Câmara Cível: EMENTA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Havendo indícios de ilegalidade do ato administrativo impugnado, urge a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos seus efeitos até o julgamento do mérito da ação civil pública proposta. 2.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI – 0804618- 09.2017.8.10.0000 - Rel.
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. 09/04/2019) Diante das circunstâncias postas, concluo pela modificação da liminar parcialmente deferida na presente instrumentalidade, para que seja acolhido o pleito ministerial no sentido de suspender o contrato firmado entre o município de São Bento – MA e João Azedo Brasileiro Sociedade de Advogados, bem como o pagamento de honorários na forma como fora contratado, até que se decida sobre a legalidade dos referidos ajustes, quando da análise do mérito da Ação Civil Pública." Desse modo, o simples fato de o Acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido no Acórdão embargado, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/03/2023 às 15:00 horas e finalizada em 14/03/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A1 -
03/04/2023 16:12
Juntada de petição
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03/04/2023 16:09
Juntada de petição
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03/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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14/03/2023 04:34
Decorrido prazo de Município de São Bento em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:00
Juntada de petição
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01/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:46
Juntada de petição
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08/02/2023 15:16
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 21:24
Declarada incompetência
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05/04/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2020 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:07
Decorrido prazo de Município de São Bento em 30/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 13:04
Juntada de contrarrazões
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05/06/2020 01:09
Decorrido prazo de Município de São Bento em 04/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:01
Decorrido prazo de JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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14/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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11/04/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2020 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/03/2020 01:03
Decorrido prazo de Município de São Bento em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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03/01/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 15:30
Juntada de malote digital
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18/12/2019 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 17:51
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE), Município de São Bento (AGRAVADO) e JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e provido
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17/12/2019 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/12/2019 18:05
Incluído em pauta para 17/12/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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04/12/2019 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2019 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2019 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2019 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2019 00:31
Decorrido prazo de Município de São Bento em 07/06/2019 23:59:59.
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25/04/2019 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2019 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2018 09:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2018 23:59:59.
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04/12/2018 09:08
Decorrido prazo de Município de São Bento em 30/11/2018 23:59:59.
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30/11/2018 19:29
Juntada de petição
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30/11/2018 19:22
Juntada de petição
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06/11/2018 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2018.
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06/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 08:34
Juntada de malote digital
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01/11/2018 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 12:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/09/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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