TJMA - 0815020-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
17/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815020-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LOPES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO OABES19462 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SIMONE LOPES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 87249618).
Em análise dos autos, verifico que apesar do domicílio da requerente ser em Boa Vista/MA e o endereço da requerida em São Paulo/SP, a presente demanda fora proposta no termo judiciário de São Luís/MA.
O caso que versa este processo trata-se de uma relação de consumo e, de acordo com o artigo 6º, VIII c/c ar. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, está é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, sendo que, o domicílio do consumidor possui competência em caráter absoluto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conflito improcedente.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do consumidor para que as ações ajuizadas por ele ou propostas contra ele tramitem no foro de seu domicílio, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Pode o juiz de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, uma vez que a competência nas ações derivadas de relações de consumo é de natureza absoluta. (TJ-MT 10053452620208110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifei) Com isso, entendo que o foro competente para análise da presente demanda é o domicílio do consumidor, ou seja, o da cidade de Boa Vista/RR.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, para a devida distribuição a Vara Cível competente.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
27/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 18:53
Declarada incompetência
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17/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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