TJMA - 0803573-48.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:43
Juntada de apelação
-
29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:04
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:58
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
25/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
22/04/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:10
Juntada de petição
-
16/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:20
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:40
Juntada de diligência
-
20/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:40
Juntada de diligência
-
17/01/2025 15:36
Juntada de petição
-
17/01/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:32
Juntada de petição
-
24/07/2024 14:32
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:17
Juntada de diligência
-
13/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:17
Juntada de diligência
-
12/06/2024 16:46
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:32
Juntada de petição
-
11/06/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:41
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:32
Juntada de petição
-
04/06/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:54
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:41
Outras Decisões
-
15/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/02/2024 08:53
Juntada de mandado
-
15/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:09
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
05/10/2023 10:31
Juntada de petição
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:52
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº 0803573-48.2021.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que tendo em vista a apresentação de proposta de honorários periciais, dando continuidade ao cumprimento da Decisão de id:100957368, procedo a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC), devendo a parte Requerida, em caso de anuência, realizar o depósito integral dos honorários periciais (art. 95, § 1º do CPC).
O referido é verdade.
Dou fé.
São José de Ribamar, 27 de setembro de 2023.
EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor Judicial -
27/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:10
Juntada de petição
-
20/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0803573-48.2021.8.10.0058 Requerente: ARNALDO SANTOS DA SILVA Assistido pela Defensoria Pública Requerido: Município de São José de Ribamar e outros Advogado requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência cominada com Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Arnaldo Santos da silva em face Município de São José de Ribamar e BRK Ambiental todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a Prefeitura de São José de Ribamar realizou uma obra próxima a sua residência, lhe causando diversos transtornos, como mau cheiro, problemas estruturais em sua residência, dentre outros relatados em sua exordial.
Assevera que vem tentando solucionar o problema junto ao Município, à BRK e até junto ao Ministério Público, mas não obteve êxito.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citado, o Município apresenta defesa escrita suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que inexiste nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do ente público e pede o chamamento ao feito da empresa Top Construção e Pavimentação LTDA, empresa contratada para atuar em obras e serviços de manutenção de canais e galerias do Município.
Que a responsabilidade do fato é da requerida BRK, visto que o Município não possui serviço autônomo de água e esgoto.
No mérito, requer seja a colhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito e considerar a responsabilidade apontada sobre a BRK e a Top Construção e Pavimentação LTDA.
Citada, a requerida BRK apresenta contestação suscitando a ilegitimidade passiva, em razão da responsabilidade do Município pela drenagem de águas pluviais.
No mérito, diz estar ausente o dever de indenizar por não ter dado causa ao suposto dano, bem como assevera que não há demonstração de danos morais.
Intimada para se manifestar sobre as defesas apresentadas, a parte autora refutou as preliminares levantadas, sob o argumento de que o Município responde solidariamente com a prestadora de serviço, sendo de responsabilidade da municipalidade zelar pela fiscalização dos serviços prestados pela BRK.
Despacho, id 82375167, facultando às partes indicarem as provas que pretendem produzir.
O autor reitera o pedido inicial com oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e perícia no local, para verificar se a estrutura do imóvel encontra-se comprometida.
O município pleiteia pela produção de prova testemunhal para fins de esclarecimento de danos alegados pelo autor.
A BRK manifesta-se pela realização de prova pericial na suposta galeria de esgoto, para demonstrar que os eventuais danos não podem decorrer de ato da BRK, tendo em vista que não há rede de esgotamento nas proximidades da residência do autor, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Das Questões Processuais (art. 357, I do CPC): No que tange as questões processuais, o requerido Município de São José de Ribamar/MA e a requerida BRK argumentaram, em sede de contestação preliminar de ilegitimidade passiva, conforme argumentos expostos acima.
Intimado, o autor apresentou manifestação, na qual argumenta que os requeridos são responsáveis pelos danos sofridos, haja vista que respondem de forma solidária, devendo haver a necessária fiscalização dos serviços prestados pelos demandados.
Ora, pelos argumentos levantados pelo autor, verifico que de fato compete à municipalidade a preservação da boa estrutura das galerias pluviais, restando comprovado a legitimidade do ente público Municipal.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela BRK fica condicionada ao exame de mérito, após a realização da perícia no local, conforme requerido.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) Existência ou não de danos no imóvel do autor em razão das obras realizadas na galeria, por empresa prestadora de serviços contratada pelo Município de São José de Ribamar? b) Houve omissão ou negligência dos demandados quanto a manutenção da galeria? c) Existência dos requisitos que justifiquem a indenização por danos morais e materiais.
Especificação dos meios de prova admitidos: Defiro o pedido de prova testemunhal, destacando-se que esta deverá ser realizada em momento posterior à juntada do laudo pericial.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pela BRK e nomeio perito engenheiro civil JORGE CRESO CUTRIM DEMÉTRIO, CPF nº *54.***.*23-91, endereço: Avenida dos Holandeses, 221, apto 902, Cond.
Vila Del Mar, Ponta D’Areia, telefone: (98) 98155-8427, para realizar a perícia técnica na residência do autor e em seu entorno onde encontra-se a galeria.
Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia às partes, devidamente comprovada nos autos, e antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC).
Realizada a perícia, o perito deverá anexar o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o documento apresentar os requisitos do art. 473 do CPC.
O ônus dos honorários periciais incumbe à demandada BRK (art. 95 do CPC) Apresentados os honorários periciais, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC), devendo a parte Requerida, em caso de anuência, realizar o depósito integral dos honorários periciais (art. 95, § 1º do CPC).
Fica desde já autorizado o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito designado, no caso de aceite do encargo e depósito dos honorários periciais.
Destaca-se que as partes possuem prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 13 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
18/09/2023 08:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 10:39
Outras Decisões
-
19/04/2023 16:33
Juntada de petição
-
17/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803573-48.2021.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARNALDO SANTOS DA SILVA Advogado Requerente: Requerido: Município de São José de Ribamar e outros Advogado Requerido:Advogado/Autoridade do(a) REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
30/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:55
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:47
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:50
Juntada de contestação
-
26/09/2022 10:03
Juntada de contestação
-
05/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:09
Juntada de diligência
-
02/09/2022 22:28
Juntada de petição
-
24/08/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:32
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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