TJMA - 0800611-57.2022.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2025 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FIRMINO DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 11:00
Juntada de petição
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12/12/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FIRMINO DE ALMEIDA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800611-57.2022.8.10.0142 REQUERENTE: FIRMINO DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADA: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
04/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800611-57.2022.8.10.0142 AUTOR: FIRMINO DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em face do Requerido, pretendendo em antecipação de tutela pleito de cunho revisional no intuito de "aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 0,99%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 1,44%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato;".
A petição inicial foi instruída com a cópia do contrato de financiamento. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em análise, o Requerente informou ter contratado um financiamento, demonstrando ter pleno conhecimento, quando da contratação, acerca do valor do financiamento, taxa de juros, capitalização, encargos, valor da prestação mensal e do valor final do financiamento que iria pagar.
Segundo jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as empresas de financiamento, bancos, financeiras em geral e todas aquelas que participam do sistema financeiro, não estão sujeitas aos limites de juros previsto na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), sujeitando-se às normas do Banco Central, somente podendo falar-se em juros abusivos quando o percentual cobrado discrepar da média praticada pelas instituições financeiras em determinado período.
Da mesma forma, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela legalidade da capitalização dos juros a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, havendo indícios de terem as partes pactuado expressamente a capitalização.
Quanto à cobrança de taxa de abertura de crédito, emissão de carnê, etc. o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pela legalidade de sua cobrança, uma vez não haver vedação legal e desde que esteja prevista contratualmente, sendo necessário demonstrar cabalmente a sua abusividade.
De igual modo, no que tange ao seguro indicado, a jurisprudência pátria especifica determinados elementos probatórios a serem seguidos, como exemplo da indicação de ajuste apartado do contrato principal para que o consumidor tenha ciência irrefutável do respectivo ônus.
Dessa forma, tenho que os argumentos expendidos na inicial não são suficientes para o convencimento deste magistrado, ainda que em análise procedida por mero juízo de cognição sumária, obviamente com as limitações naturais do início do processo, não merecendo acolhimento o pedido de antecipação de tutela.
Assim, não vejo razão para acolher o pedido de aplicação de juros diversos ao contratado, com base no valor apresentado na inicial, sendo a planilha apresentada confeccionada unilateralmente.
Com base na fundamentação acima expendidas, obtidas repita-se para fixação em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela.
Considerando o desinteresse das partes pela realização de audiência de conciliação, bem como a apresentação de contestação pelo requerido.
INTIME-SE o autor para apresentar Replica no prazo legal.
Registre-se.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Olinda Nova Wps
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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