TJMA - 0848047-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 15:25
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848047-23.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por JOSE FRANCISCO CRUZ contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 39498210). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 39498210, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 03 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:51
Homologada a Transação
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03/03/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 14:44
Juntada de petição
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23/12/2020 14:04
Juntada de petição
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08/08/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/08/2019 11:45
Conclusos para decisão
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07/08/2019 11:45
Juntada de Certidão
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23/07/2019 10:22
Juntada de petição
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12/06/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 15:33
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
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12/06/2019 11:25
Juntada de contestação
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11/06/2019 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 02:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:44
Conclusos para despacho
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27/02/2018 01:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/02/2018 23:59:59.
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18/12/2017 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2017 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 10:55
Conclusos para decisão
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13/12/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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