TJMA - 0805027-59.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:43
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 02/05/2023 23:59.
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30/03/2023 08:07
Juntada de protocolo
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805027-59.2022.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: MARIA RAMOS DE ARAUJO Advogado: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO OAB: MA24760 Endereço: desconhecido Réu: INTIMAÇÃO/SENTENÇA Os autos do processo em epígrafe, versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARIA RAMOS DE ARAUJO, em que requer a lavratura de certidão de óbito de ANTONIO GERALDO GOMES.
A requerente alega, em síntese, que ANTONIO GERALDO GOMES faleceu em 24/08/2022, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
Audiência de justificação realizada em 12/12/2022, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 82257340).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 85082040). É o breve relatório.
DECIDO.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Assim, pode-se afirmar que ANTONIO GERALDO GOMES, faleceu no dia 24/08/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de ANTONIO GERALDO GOMES, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
29/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 23:35
Juntada de petição
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15/12/2022 10:23
Juntada de termo de juntada
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13/12/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:43
Audiência Justificação de registro realizada para 12/12/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/12/2022 09:07
Audiência Justificação de registro designada para 12/12/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:15
Juntada de petição
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04/10/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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