TJMA - 0816378-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 06:54
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:53
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:08
Juntada de petição
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19/11/2024 15:40
Juntada de petição
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18/11/2024 12:36
Juntada de protocolo
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22/10/2024 16:38
Outras Decisões
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22/10/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:40
Juntada de petição
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10/10/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:34
Juntada de petição
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31/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:02
Juntada de decisão
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18/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 14:06
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:16
Juntada de petição
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06/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:50
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816378-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS REIS PEREIRA - MA 23065 REU: T C MENESES SILVA EIRELI - ME, ESTETICA AUTOMOTIVA NUMBER ONE LTDA Advogado do(a) REU: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA 9144-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) é representante comercial, atuando diretamente com vendas de produtos de várias empresas, por todo o estado do Maranhão; b) necessita de um veículo com carroceria para o transporte de equipamentos e amostras; c) adquiriu o veículo GM/S10 EXECUTIVE 2.8 4X4, placa LVW4741, RENAVAM: *09.***.*80-28 – Especial Caminhonete; d) destaca que é o legítimo proprietário do veículo (por tradição), tendo pago R$36.100,00 (trinta e seis mil reais) por ele, ainda que não tenha procedido com sua transferência junto ao DETRAN; e) o veículo foi adquirido em abril/2022, e vinha funcionando de maneira normal, sem nenhum tipo de problema; f) no mês de dezembro de 2022, decidiu procurar a primeira ré para lavar o veículo e proceder com a higienização do motor, por se tratar a empresa de ramo especializado em tais serviços; g) as rés fazem parte do mesmo grupo econômico; h) os funcionários das rés deixaram claro que eram especialistas na lavagem de motor, que cobririam toda a parte elétrica, e que não ocorreria nenhum tipo de intercorrência; i) buscava principalmente a higienização do motor, que traria uma série de benefícios, tais como remoção de detritos acumulados, manutenção do óleo limpo por mais tempo, auxílio ao funcionamento dos filtros e limpeza de outros componentes mecânicos; j) deixou o veículo com a primeira ré, com o custo de R$70,00 (setenta reais) pelos serviços; k) após algumas horas, retornou ao lava-jato (primeira ré), no horário combinado, e se deparou com diversos mecânicos da segunda ré analisando seu veículo; l) ficou surpreso pelo fato de ter vários mecânicos mexendo no seu carro, e decepcionado por perceber que o veículo não estava funcionando; m) logo questionou o que estava acontecendo, mas não obteve nenhuma resposta dos funcionários das rés; n) solicitou que os mecânicos da segunda ré parassem de mexer no veículo, e foi buscar um mecânico de sua confiança para avaliar o que poderia ter acontecido; o) seu mecânico identificou que havia um problema na parte elétrica, e que provavelmente teria sido causado pela higienização realizada de maneira incorreta pela primeira ré; p) as rés informaram que um mecânico faria a avaliação, tendo o veículo ficado parado naquele estabelecimento por 15 (quinze) dias, o que o impossibilitou de exercer a sua profissão de representante comercial; q) após 15 (quinze) dias, recebeu uma ligação do gerente da segunda ré, informando que poderia buscar o veículo; r) se dirigiu ao local, e depois de muita dificuldade, o veículo deu partida, momento em que informou ao gerente que se houvesse algum problema posterior, entraria em contato com as rés; s) logo depois, após perceber que o carro ligava em uns momentos, noutros não, parou de funcionar de vez; t) após diversos contatos e diálogos com o gerente das rés, não obteve sucesso na resolução do problema; u) buscou um mecânico especializado, que identificou que o problema era na central de injeção do veículo, a partir da constatação de oxidação em seus componentes; e v) os serviços de reparo foram pagos às suas expensas, ao custo de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), parcelado em 3x.
Nesse contexto, a parte autora, além de requerer os benefícios de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, pleiteou a condenação das rés ao pagamento das despesas com o conserto em seu veículo, bem como de indenização por danos morais, custas e honorários.
Foi proferida decisão determinando a citação das rés, concedendo os benefícios de justiça gratuita à parte autora, e designando audiência de conciliação (ID 91438192).
A audiência de conciliação foi realizada em 14/06/2023, porém sem êxito quanto à composição entre as partes (ID 94557081).
As rés, alegaram, em síntese (ID 96251039), a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços realizada no veículo da parte autora, e que, portanto, não existe ato ilícito praticado que induza o seu dever de indenizar, sob o argumento adicional de que a culpa pelos defeitos detectados foi exclusiva do consumidor.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial (ID 97971407).
Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 99611420).
Já as rés requereram a designação de audiência de instrução para a tomada de depoimento da parte autora e oitiva de testemunha (ID 99612038).
Foi proferida a decisão de saneamento e organização processual, através da qual foi designada audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 100161439).
A Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/09/2023, ocasião em que foram tomados os depoimentos das partes, além de terem sido apresentadas alegações finais remissivas (ID 102367589).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na avaliação do lide levarei em conta o que dispõe as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como as do Código Civil, apenas no que couber.
De início, verifico que não há divergência em relação aos fatos, no que concerne à realização do serviço de lavagem de motor no veículo da parte autora, do defeito elétrico verificado, e o fato de que o veículo ficou por 15 (quinze) dias com a ré para solução do problema.
Incontroverso, ainda, é o fato de que a parte autora procedeu com o conserto do equipamento defeituoso às suas expensas.
Assim sendo, deve ser verificado o seguinte: se houve falha na prestação de serviços pelas rés causadora das irregularidades no sistema elétrico do veículo da parte autora, bem como se existiu ato ilícito praticado que seja suficiente para desencadear responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.
Desse modo, a parte autora, para demonstrar o direito alegado, juntou os documentos de IDs 88586098 a 88586114, que evidenciam os diálogos travados com um gerente das rés através de aplicativo de mensagens instantâneas, bem como o laudo de ID 88586115, comprovando que teve que consertar a central da injeção eletrônica.
Considero que a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, se desincumbiu do seu ônus, tendo demonstrado de modo satisfatório que os problemas em seu veículo surgiram após a prestação de serviços realizada pela primeira ré.
Já as rés, embora tenham alegado em sua defesa que os defeitos foram originados por culpa exclusiva da parte autora - argumento ratificado, inclusive, por seu proprietário em audiência de instrução - ID 102375650 -, deixaram de trazer aos autos elementos e/ou provas do alegado.
Não se desincumbiram, desta feita, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC.
As rés, inclusive, deixam evidente a sua responsabilidade quando confirmam que mantiveram o veículo em seu estabelecimento por 15 (quinze) dias para a solução do problema, tendo-o devolvido à parte autora funcionando perfeitamente.
Tal afirmação corrobora o alegado na inicial.
Se revelou flagrante, pois, a falha na prestação de serviços ocasionada pelas rés, nos termos do art. 14 do CDC, que assim prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade acima é, como se viu, do tipo objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, de modo que devem ser as rés responsabilizadas pelos danos experimentados pela parte autora, essa que não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Definida a existência de responsabilidade, passo a julgar os pedidos, propriamente ditos.
Em relação ao pedido da dano material, ante a ausência de demonstração por parte das rés de que os reparos que fizeram - nos 15 (quinze) dias que mantiveram o veículo sob sua posse - foram suficientes para resolver o problema causado pelo defeito na prestação dos serviços de lavagem do motor, entendo que assiste razão à parte autora de cobrar a quantia desembolsada para o conserto definitivo da central de injeção eletrônica, no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo essa quantia, nos termos do art. 944 do Código Civil, a extensão do dano material sofrido.
No mesmo sentido, configurada a falha na prestação de serviços e a existência de abalo psíquico à parte autora - que teve que ficar com o carro parado por 15 (quinze) dias, além de outros transtornos advindos da conduta das rés -, mostra-se plenamente cabível a indenização também a título de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SERVIÇOS DE LIMPEZA DE VEÍCULO - DEFEITOS APRESENTADOS PELO VEÍCULO APÓS A LIMPEZA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSERTO DO VEÍCULO - REEMBOLSO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde do feito.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Restando comprovada a falha na prestação de serviços de limpeza de veículo pelo réu, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor. É indiscutível o abalo moral sofrido pelos autores com a falha da ré na prestação de serviços da limpeza do seu veículo, impossibilitando-os do uso do referido veículo por vários dias, além acarretar-lhes a perda da garantia do mesmo veículo, adquirido novo, e o dispêndio de valores necessários para o seu conserto, não podendo isso ser considerado como meros aborrecimentos, configurando, isto sim, dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A indenização por danos materiais alusivos ao conserto do veículo deve corresponder ao reembolso do valor efetivamente pago, comprovado por nota fiscal ou recibo. (TJ-MG - AC: 50001457420218130558, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifou-se) Relativamente ao quantum indenizatório, para sua fixação devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão da ofensa sofrida pela vítima (art. 944 do Código Civil), a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita.
No caso concreto, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) soa adequado e proporcional para amenizar os prejuízos imateriais experimentados.
Presentes os pressupostos para a responsabilização da parte ré, nos moldes como acima delineados, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC-IBGE, ambos contados a partir da data do prejuízo; e b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais experimentados pela parte autora, acrescidos de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação, e correção monetária, pelo INPC-IBGE, contada da data do arbitramento (data da sentença).
Condeno as rés, por fim, a pagarem a integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
09/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 23:39
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:48
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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26/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:22
Juntada de diligência
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21/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:18
Juntada de diligência
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19/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:55
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816378-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS REIS PEREIRA - MA23065 REU: T C MENESES SILVA EIRELI - ME, ESTETICA AUTOMOTIVA NUMBER ONE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Sem questões preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Narra o autor que comprou do requerido o veículo GM/S10 EXECUTIVE 2.8 4X4, Placa: LVW4741, RENAVAM: 00910480028A, em abril de 2022.
Conta que em dezembro de 2022, procurou os requeridos para lavar o veículo e realizar a higienização e manutenção do motor do carro.
Ocorre que, por falha na prestação de serviços, os demandados danificaram a parte elétrica do veículo, e por consectário, abalos de ordem moral e material ao autor.
Assim fixo os pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas; b) se havia irregularidades no sistema elétrico veículo do autor; c) se houve ilícito por parte dos requeridos capaz de ensejar em indenização por danos morais e materiais.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes (autor e requerido) e oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será resolvida de acordo com as regras de Direito Civil e Consumidor.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes (autor e requeridos) e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2023, às 10:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste juízo.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC, sob pena de estabilização da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
05/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:20
Juntada de petição
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21/08/2023 21:11
Juntada de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816378-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS REIS PEREIRA - MA23065 REU: T C MENESES SILVA EIRELI - ME, ESTETICA AUTOMOTIVA NUMBER ONE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
09/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816378-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS REIS PEREIRA - oab MA23065 REU: T C MENESES SILVA EIRELI - ME, ESTETICA AUTOMOTIVA NUMBER ONE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEMES MOTA LIMA FILHO - oab MA9144-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação ID 96251039, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 10 de julho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
12/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:22
Juntada de contestação
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
14/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816378-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS REIS PEREIRA - OAB/MA 23065 REU: T C MENESES SILVA EIRELI - ME, ESTETICA AUTOMOTIVA NUMBER ONE LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Verifica-se que o autor requereu a inversão do ônus da prova.
No momento, mantém-se inalterado, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo, localizado no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa., no dia 14/06/2023, às 11h.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041414081575600000083979193.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
08/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 14:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816378-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MARTINS PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS REIS PEREIRA - OAB/MA 23065 REU: T C MENESES SILVA EIRELI - ME, ESTETICA AUTOMOTIVA NUMBER ONE LTDA DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 24 de março de 2023 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
27/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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