TJMA - 0806296-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0806296-49.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 4 de maio de 2023 e finalizada em 11 de maio de 2023 Paciente : Wjanderson do Nascimento Santana Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dr.
Adriano Antunes Damasceno) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c art. 29 e 70 do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONCURSO FORMAL.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DELONGA ATRIBUÍVEL À DEFESA.
SÚMULA Nº 62 DO STJ.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que conta com 6 (seis) réus – havendo dificuldade no implemento da citação de um deles –, sendo verificados,
por outro lado, atos defensivos que prejudicam a regular tramitação do feito, a exemplo de sucessivos pedidos de revogação da custódia cautelar.
III. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Súmula nº 64 do STJ.
IV.
Verificado, in casu, o encerramento da instrução criminal, seguindo-se a apresentação de alegações finais, pelo Ministério Público, resta superada a alegada mora processual para a formação da culpa, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ.
V.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806296-49.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 24619844) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Wjanderson do Nascimento Santana, o qual, por ter sido preso em flagrante em 22.12.2020, teve essa custódia, por decisão proferida em 23.12.2020, em Plantão Judicial de 1º grau, do Termo Judiciário de São Luís, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à manutenção desse cárcere, em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, subtração de veículo automotor e emprego de arma de fogo, em concurso formal, previsto no art. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I c/c art. 70, ambos do CP, ocorrido em 22.12.2020, na cidade de São Luís, MA.
Segundo se extrai dos autos, na referida data, o segregado fora preso em flagrante, juntamente com Alecildo Leão Morais, Flávio Augusto Lima Garrido, Alen Thaylan Lopes Baldez, Fredy Igor Dias Morais e Luís Felipe Lopes Ferreira, por haver esse grupo sido surpreendido subtraindo a carga de um caminhão da loja Casas Bahia, no Bairro Alto Bonito, região do Grande Maracanã, próximo à estrada de ferro Carajás, em São Luís.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregado “há 819 (oitocentos e dezenove) dias”, sem que tenha ocorrido a formação da culpa.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com o documento contido no ID nº 24619845.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, sendo por ele determinada a redistribuição do feito à minha relatoria, em razão do habeas corpus nº 0819933-38.2021.8.10.0000 (cf.
ID nº 24621512), pelo que vieram-me os autos conclusos.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 24730428) e estão assim resumidamente postas: 1) o paciente responde pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654/2018 c/c com os arts. 29 e 70, caput, todos do CP, cujo fato teria ocorrido em 22.12.2020, por volta das 11h53min nas imediações da estrada de ferro Carajás e do residencial Santo Antônio, no bairro do Maracanã, em São Luís, MA; 2) recebida a denúncia, em 19.02.2021, cuja instrução criminal restou finalizada, em 07.03.2023, ocasião em que requerida a realização de diligências pelo representante do Ministério Público, deferida pelo juízo, para realização, em 14.03.2023; 3) após o seu cumprimento, fora determinada a abertura de prazo ao MP e à defesa, para apresentação de alegações finais, em memoriais; 4) reavaliada, em 14.03.2023, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo reconhecido o periculum libertatis, considerando que o encarcerado “se encontra em seu terceiro ciclo prisional, respondendo pelos seguintes delitos: furto qualificado referente ao processo nº 7936/2020 – 5ª vara criminal desta capital, e receptação referente ao processo nº 222/2015 - vara única da comarca de Raposa/MA”.
Promovida a emenda da inicial, com a juntada, pelo impetrante, do decreto preventivo originário (cf.
ID nº 24753123).
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 11.04.2023 (ID nº 24866324).
Por outro lado, embora devidamente intimada (cf.
ID nº 25286997), a douta Procuradoria Geral de Justiça não apresentou manifestação quanto ao mérito do presente mandamus.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Wjanderson do Nascimento Santana em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 21.12.2020, ante seu possível envolvimento na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, subtração de veículo automotor e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I c/c art. 70, ambos do CP), que teria sido perpetrado na companhia de outros 5 (cinco) indivíduos, quando então subtraída a carga de um caminhão da empresa Casas Bahia, no Bairro Alto Bonito, região da Grande Maracanã, próximo à estrada de ferro Carajás, nesta capital.
Referida custódia fora subsequentemente convertida em preventiva, em 23.12.2020, e mantida, por decisões da mencionada autoridade judiciária, no curso da Ação Penal nº 0000269-51.2021.8.10.0001.
Assim, sustenta o impetrante, como tese unitária, a ilegalidade do ergástulo a que se encontra submetido o segregado ante o alegado excesso de prazo para formação culpa, porquanto acautelado provisoriamente desde 21.12.2020, sem que tenha ocorrido a formação da culpa.
Contudo, é consabido que a aferição do excesso de prazo para formação da culpa, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não decorre da mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
In casu, embora o paciente esteja preso cautelarmente há cerca de 819 (oitocentos e dezenove) dias, não visualizo, consoante cognição obtida initio litis, delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial, cumprindo observar que a ação penal revela-se complexa, mormente diante da pluralidade de réus, contando, pois, com 6 (seis) denunciados.
Com efeito, restou constatado em impetração anterior (HC nº 0817091-51.2022.8.10.0000), que as defesas dos acusados apresentaram, no curso da Ação Penal nº 0000269-51.2021.8.10.0001, inúmeros pedidos de revogação do cárcere preventivo, especialmente em favor do ora paciente – ao menos em 5 (cinco) oportunidades distintas –, contribuindo sobremaneira para o elastecimento da lide criminal.
Nesse cenário, ressaltando que os prazos processuais não são absolutos e peremptórios, conclui-se que a reputada delonga na formação da culpa resta evidenciada, dentre outras peculiaridades, pela pluralidade de réus, com inegável dificuldade de implemento da citação de todos eles, bem assim pela insistência de alguns dos causídicos em peticionarem reiteradamente pedidos de revogação da custódia cautelar, de modo a igualmente contribuírem para a demora no trâmite da ação penal.
Aplica-se ao caso, dessa forma, o enunciado da Súmula nº 64 do STJ, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Ademais, das informações prestadas pela autoridade impetrada no ID nº 24730428, constata-se que o feito segue seu curso regular, com instrução criminal já concluída, bem como apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, avizinhando-se a prolação da respectiva sentença.
Nesse contexto, não obstante o elastério, devidamente justificado, diante das peculiaridades da causa e, uma vez encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do colendo STJ1.
Ante o exposto, CONHEÇO e DENEGO A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Súmula nº 52 do STJ – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” - 
                                            
15/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:35
Denegado o Habeas Corpus a WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: *64.***.*12-50 (PACIENTE)
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15/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 14:37
Juntada de parecer
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09/05/2023 15:51
Juntada de parecer
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05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 04/05/2023 11:45.
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02/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de WJANDERSON DO NASCIMENTO SANTANA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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20/04/2023 04:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0806296-49.2023.8.10.0000 Paciente : Wjanderson do Nascimento Santana Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dr.
Adriano Antunes Damasceno) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c art. 29 e 70 do CP Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 24619844) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Wjanderson do Nascimento Santana, o qual, por ter sido preso em flagrante em 22.12.2020, teve essa custódia, por decisão proferida em 23.12.2020, em Plantão Judicial de 1º grau, do Termo Judiciário de São Luís, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à manutenção desse cárcere, em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, ocorrido em 22.12.2020, na cidade de São Luís, MA.
Segundo se extrai dos autos, na referida data, o segregado fora preso em flagrante, juntamente com Alecildo Leão Morais, Flávio Augusto Lima Garrido, Alen Thaylan Lopes Baldez, Fredy Igor Dias Morais e Luís Felipe Lopes Ferreira, por haver esse grupo sido surpreendido subtraindo a carga de um caminhão da loja Casas Bahia, no Bairro Alto Bonito, região do Grande Maracanã, próximo à estrada de ferro Carajás, em São Luís.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregado há 819 (oitocentos e dezenove) dias, sem que tenha ocorrido a formação da culpa.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com o documento contido no ID nº 24619845.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, sendo por ele determinada a redistribuição do feito à minha relatoria, em razão do habeas corpus nº 0819933-38.2021.8.10.0000 (cf.
ID nº 24621512), pelo que vieram-me os autos conclusos.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 24730428) e estão assim resumidamente postas: 1) o paciente responde pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, com redação dada pela Lei nº 13.654/2018 c/c com os arts. 29 e 70, caput, todos do CP, cujo fato teria ocorrido em 22.12.2020, por volta das 11h53min nas imediações da estrada de ferro Carajás e do residencial Santo Antônio, no bairro do Maracanã, em São Luís, MA; 2) recebida a denúncia, em 19.02.2021, cuja instrução criminal restou finalizada, em 07.03.2023, ocasião em que requerida a realização de diligências pelo representante do Ministério Público, deferida pelo juízo, para realização, em 14.03.2023; 3) após o seu cumprimento, fora determinada a abertura de prazo ao MP e à defesa, para apresentação de alegações finais, em memoriais; 4) reavaliada, em 14.03.2023, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo reconhecido o periculum libertatis, considerando que o encarcerado “se encontra em seu terceiro ciclo prisional, respondendo pelos seguintes delitos: furto qualificado referente ao processo nº 7936/2020 – 5ª vara criminal desta capital, e receptação referente ao processo nº 222/2015 - vara única da comarca de Raposa/MA”.
Promovida a emenda da inicial, com a juntada, pelo impetrante, do decreto preventivo originário (cf.
ID nº 24753123).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 20209531), o paciente fora preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP1, ocorrido em 22.12.2020, na cidade de São Luís, MA, cuja custódia fora subsequentemente convertida em preventiva, em 23.12.2020, dando origem à ação penal nº 000269-51.2021.8.10.0001 (273/2021), que tramita perante a 6ª Vara Criminal de São Luís.
No tocante ao argumento suscitado na presente impetração – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soa aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 6 (seis) denunciados –, encontrando-se aparentemente justificado o elastério na tramitação da ação penal originária, diante das suas peculiaridades.
Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, com instrução criminal já concluída, avizinhando-se a prolação da respectiva sentença.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de indevida mora processual, de modo a justificar o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ___________________________________________________ 1CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (…) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; - 
                                            
12/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/04/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/04/2023 09:58
Juntada de petição
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03/04/2023 13:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/04/2023 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0806296-49.2023.8.10.0000 Paciente : Wjanderson do Nascimento Santana Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Dr.
Adriano Antunes Damasceno) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c art. 29 e 70 do CP Relator Substituo: Tyrone José Silva DESPACHO 01.
In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto defensor público de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Wjanderson do Nascimento Santana.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Importante registrar que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor do referido paciente, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância, sob pena de incorrer em favorecimento à parte, buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução. 02.
Requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA – máxime quanto ao alegado excesso de prazo – que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto - 
                                            
30/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:40
Juntada de malote digital
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30/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
30/03/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/03/2023 10:49
Juntada de documento
 - 
                                            
30/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
30/03/2023 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
29/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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