TJMA - 0800265-86.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:23
Juntada de petição
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29/09/2023 17:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800265-86.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da ação proposta por LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES, em face de LOJAS RIACHUELO SA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 99225551) que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil e trezentos reais), a título de danos morais.
Depósito judicial juntado pelo requerido (ID 102136813), no valor de R$ 5.200,55 (cinco mil e duzentos reais e cinquenta e cinco centavos.
Petição da parte exequente (ID 102169665) requerendo a expedição de alvará de transferência eletrônica. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no §4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020, bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021 e os poderes da procuração constante em ID 89039013, defiro o pedido formulado.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em favor da parte exequente, LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES - CPF: *65.***.*86-68, para transferência da quantia de R$ 5.200,55 (cinco mil e duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para a conta bancária indicada no ID 102169665, a saber: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - OAB MA21448 - CPF: *29.***.*29-84, Banco Santander, Agência nº 2978, Conta Corrente nº 02023125-9, com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art. 1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:14
Juntada de termo
-
26/09/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:44
Juntada de termo
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25/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:45
Juntada de petição
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22/09/2023 11:29
Juntada de petição
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21/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:54
Juntada de petição
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19/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800265-86.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada e, em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 15 de setembro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
15/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:44
Juntada de petição
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01/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800265-86.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 Requerido: LOJAS RIACHUELO S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES contra LOJAS RIACHUELO S/A e outro, todos já qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que em dezembro/2022 foi surpreendida ao ter o crédito negado por estar inscrita no cadastro de inadimplentes, e ao informar-se sobre a origem da negativação, verificou tratar-se de pendência junto às requeridas de um débito já quitado em 04/11/2022, no valor de R$ 353,23 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), inobstante ainda receber cobranças constantemente decorridos mais de 30 (trinta) dias da quitação.
Aduz que não teve prévio conhecimento da inclusão e foi atordoada no comércio local após uma tentativa de financiamento imobiliário, quando na tentativa de solucionar o problema, contatou a requerida, mas não obteve qualquer êxito, acrescentando que o fato a impediu de adquirir produtos no comércio.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que as requeridas excluam o seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e ser indenizada em danos morais.
Não foi concedida a tutela de urgência pretendida (ID 89101807).
Irresignada, a demandante peticionou agravo de instrumento (ID 90371463), o qual não foi apreciado por este Juízo (ID 90420812) e não conhecido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 91521311).
Em defesa, as partes requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo S/A.
No mérito, disse que a partir da fatura de 23/09/2023 a requerente deixou de realizar pagamentos, o que resultou nas restrições no valor de R$ 379,13 (trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), bem como que foi pago pela mesma em 04/11/2022, o montante de R$ 353,23 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), correspondente ao saldo devedor.
Assevera que processado o pagamento providenciou a baixa da restrição, sendo a conta ajustada e o saldo constando como zerado, embora por outra senda entenda que a negativação da autora seja devida, decorrente da ausência de pagamentos dos valores retro, acrescentando que aquela a motivara.
Por fim, pleiteou a improcedência da ação.
Realizada audiência UNA (ID 93698818), que restou sem acordo. É o breve relatório.
Prima facie, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, a qual, "todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito/débito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, são responsáveis por falhas na prestação dos serviços as administradoras do cartão, os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, nos termos do art. 14 do CDC. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, RECURSO INOMINADO - 0800365-22.2015.8.10.0008, RELATOR: ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE, Data do julgamento: 11.12.2018)", razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas requeridas, não merece acolhida.
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte das requeridas e se existiu conduta capaz de causar dano moral à autora.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à requerente constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
De início, controvertem as partes acerca da suposta quitação da fatura no valor de R$ 353,23 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), operação a qual a requerente juntou comprovante da transação bancária do referido numerário (ID 89039018), operação realizada no mesmo dia do pagamento, 04/11/2022, demonstrando, assim, a veracidade das suas considerações.
Por outra senda, a própria requerida, nos documentos de ID’s 93639694 e 93639695, pág. 02, comprova que a demandante também adimpliu a cobrança de R$ 379,13 (trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), na data de 02/12/2022, tendo sido baixada dos sistemas da Serasa em 19/04/2023.
Outrossim, os prints de mensagens de cobranças e de registros de ligações (ID’s 89039020, 89039021 e 89039022) corroboram a verossimilhança do disposto na peça vestibular.
Logo, deve-se reconhecer a plausibilidade da prova acostada pela parte demandante, constituindo o seu direito no que lhe cabia, existindo nos fatos narrados força probante suficiente a atribuir presunção de veracidade às declarações existentes na exordial.
Assim, pelo acervo fático probatório presente nos autos, conclui-se que há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, ficando caracterizado o dano sofrido pela autora e presente ato ilícito por parte da demandada, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Demonstrado in casu qualquer desses pressupostos, deve ser reconhecida a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que ficou demonstrado o dano sofrido pela autora e a culpa dos requeridos decorrente de ato ilícito, há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REVOGO a tutela de urgência indeferida (ID 89101807), em todos os seus termos, e DETERMINO que as requeridas excluam o nome da autora dos cadastros de inadimplentes referentes aos débitos discutidos nos autos.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado do decisum, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo em caso de inadimplemento.
CONDENO também solidariamente as partes requeridas a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e trezentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP --462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
25/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 20:33
Juntada de petição
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15/06/2023 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2023 22:08
Juntada de petição
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31/05/2023 19:00
Juntada de contestação
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30/05/2023 19:00
Juntada de petição
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09/05/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 10:49
Juntada de termo
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25/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800265-86.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora (ID 13548767) em que informa a interposição de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Sistema do Juizado Especial, é regido pela Lei nº 9.099/95, que não dispõe sobre o recurso de agravo de instrumento, aplicando-se apenas de maneira pontual e subsidiaria as normas do Código de Processo Civil.
Nesse sentido vê-se o Enunciado 15 do FONAJE: “ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)”.
Destarte, feitas tais considerações e não havendo requerimento a ser apreciado na petição do ID.90371442, dê-se regular processamento ao feito, aguardando-se a audiência una já designada.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
20/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:04
Juntada de termo
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19/04/2023 15:02
Juntada de petição
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16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800265-86.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES em face de LOJAS RIACHUELO SA e outros, todos individualizados nos autos.
Relata a requerente que, em dezembro de 2022, teve seu crédito negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes.
E, ao verificar a origem dessa inscrição, percebeu que se tratava de pendência perante as empresas requeridas de um débito já quitado, em novembro de 2022.
O valor que originou a inscrição indevida, refere-se a um boleto na quantia de R$ 353,23 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), que fora pago em 04 de novembro de 2022 e mesmo pago, a autora continuou recebendo cobranças constantemente e passados mais de trinta dias da quitação, seu nome fora inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
Aduz que só teve prévio conhecimento desta inscrição após uma tentativa de financiamento imobiliário junto ao comércio local.
Continuando diz que na tentativa de solucionar o problema, a autora entrou em contato com a requerida, porém não obteve êxito.
Pede assim, como tutela de urgência a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, por ser manifestamente ilegal.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com isso, vê-se que as provas trazidas aos autos até o momento não fazem presumir a verossimilhança das afirmações da autora, pois analisando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento está com a data de vencimento 04/11/2022, no valor de R$ 353,23(trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) e o comprovante apensado na exordial, relativo a inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, é de uma dívida com data de vencimento em 23/09/2022, no valor de R$ 379,13(trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), ou seja, são débitos distintos.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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