TJMA - 0804408-94.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 08:13
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:48
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:58
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:58
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804408-94.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PEDRA DA SILVA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 7.177,56 (sete mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que houve uma solicitação de contratação de empréstimo por parte da autora, contudo, a operação bancária foi reprovada e consequentemente cancelada pelo próprio banco antes de quaisquer descontos nos rendimentos da parte requerente, fato que afasta sua responsabilidade de indenizar por ausência de prejuízos ao consumidor.
Réplica remissiva à exordial.
Em petição intermediária, a parte requerida solicitou a retificação do polo passivo, vez que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo para que conste a razão social Banco Santander S/A, em razão da extinção do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (ID 38589757 págs. 01-23).
Como a alteração do polo passivo não prejudica o prosseguimento da demanda, DEFIRO o pedido de retificação, passando a figurar como requerida a sociedade empresária Banco Santander S/A.
Da análise percuciente dos autos e argumentos declinados pela parte requerente e requerida, em especial o extrato de consignações (ID 20774310- Pág. 28), denota-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 145052901, no valor de R$ 7.177,56 (sete mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) teve início dos descontos previstos para SET/2019, contudo, em 18/AGO/2019 foi CANCELADO/EXCLUÍDO pelo próprio banco requerido.
Esse fato confirma os argumentos de defesa do banco requerido de que o contrato cadastrado no extrato de consignações tratava apenas de uma proposta de negociação e, diante de sua reprovação ou cancelamento, ocorreu a exclusão do negócio jurídico pelo próprio banco requerido, sem, contudo, impor ônus à parte requerente.
Embora o banco requerido não tenha juntado essa proposta de contrato, observa-se que logrou êxito comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), transferindo o ônus de eventuais danos à parte requerente.
No entanto, a parte requerente não impugnou os termos da contestação quanto ao fato de eventual dano material sobre seus rendimentos previdenciários, prova de fácil produção com extrato detalhado do INSS contemporâneo à época da contratação, que evidenciaria se houve diminuição remuneratória decorrente do desconto da parcela desse “contrato”.
Assim, resta a preclusão processual da oportunidade da parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
De outro lado, o banco requerido logrou êxito em evidenciar que apesar da contratação (fraudulenta ou não) estar registrada no extrato de consignações, não houve repercussão material nos rendimentos do consumidor diante da exclusão/cancelamento do negócio antes de quaisquer descontos, afastando seu dever de indenizar.
Reitera-se que a ausência de danos acarreta na impossibilidade de ressarcimento (dever de indenizar), haja vista que somente com a averiguação de culpa ou dolo acrescido de DANO, nascerá essa responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Neste diapasão, na ausência de quaisquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar.
Ainda que se trate de relação de consumo (responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços), imprescindível a demonstração de dano, não comprovado nesta lide e que afasta o dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE CRÉDITO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO RÉU.
CASO CONCRETO: NEGÓCIO JURÍDICO EXCLUÍDO ANTES MESMO DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS.
DÉBITO NÃO EFETUADO.
NÃO HÁ O QUE RESTITUIR A TÍTULO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 10 de maio de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00205161920178060029 CE 0020516-19.2017.8.06.0029, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS DO BANCO E DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - Não comprovado que a autora, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
II - A teor da Súmula 235 do STJ, o instituto da conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Assim, não há que se reconhecer a conexão de processos na sentença, se o objetivo da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.
III - Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário da autora referente a empréstimo consignado, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV - Não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais ou materiais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
V - Tendo em vista o provimento do recurso do Banco réu e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora. (TJ-MS - AC: 08009417020208120012 MS 0800941-70.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que passe a figurar como ré a sociedade empresária Banco Santander S/A.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 10:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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29/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:42
Juntada de petição
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17/03/2021 19:34
Juntada de petição
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09/03/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.
Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto: III.
Intimar a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação juntada pela parte requerida.
Caxias, 05 de março de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária -
05/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 11:19
Juntada de petição
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17/09/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:05
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 11:33
Juntada de contestação
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19/06/2020 12:25
Juntada de protocolo
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15/04/2020 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 10:41
Conclusos para decisão
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18/02/2020 01:53
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:35
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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01/10/2019 11:43
Juntada de petição
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20/09/2019 01:23
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
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19/06/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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