TJMA - 0817192-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:45
Juntada de petição
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31/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 07:29
Juntada de petição
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09/04/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:31
Juntada de petição
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06/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:52
Juntada de Ofício
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01/11/2023 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de 3ª VARA DO TRABALHO - TRT-MA. em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:48
Juntada de petição
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24/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2023 12:39
Juntada de Ofício
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817192-51.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: RAPHAEL NASCIMENTO RIBEIRO De Cujus: DIVA MARIA LACERDA NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO Tratam os autos de Inventário ajuizado por RAPHAEL NASCIMENTO RIBEIRO, em face dos bens/valores deixados pela Sra.
DIVA MARIA LACERDA NASCIMENTO RIBEIRO.
Com a petição ID nº91272208 foi juntado plano de partilha e documentos.
Compulsando os autos verifico que o imóvel de matrícula 34.112, está gravado em ônus.
Dessa forma para que seja deferida a partilha deste bem imóvel é necessária a comprovação da baixa do gravame, por meio de averbação na matrícula ou que se proceda com a juntada do respectivo contrato de hipoteca com descrição de quanto houve a liquidação, o saldo devedor remanescente e o modo como se realizará a quitação, a fim de partilhar-se os direitos sobre o imóvel.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a baixa do gravame ou emendar o plano de partilha requerendo a transmissão dos direitos possessórios/aquisitivos sobre o referido bem imóvel.
Sem prejuízo dessas determinações, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de DIVA MARIA LACERDA NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *16.***.*07-49, parte do processo nº 0016273-73.2023.5.16.0003.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
22/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:50
em cooperação judiciária
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11/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:53
Juntada de petição
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15/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0817192-51.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO DE BENS (179) Requerente: RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO De Cujus: DIVA MARIA LACERDA NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Sumário, requerido por RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO, dos bens do espólio de DIVA MARIA LACERDA NASCIMENTO RIBEIRO, falecida em 30/10/2022.
Nomeio como inventariante RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO, independentemente da lavratura de termo.
Com efeito, constato que na inicial foram descritos os bens do espólio, porém sem a documentação comprobatória necessária.
Foram juntadas certidões negativas das Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o inventariante nomeado, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados; Plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros; Certidões de matrícula e de ônus dos imóveis relacionados ou Certidão Negativa de Matrícula, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Comprovação documental dos créditos informados.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Determino à Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO SUMÁRIO, posto ter sido cadastrado de forma equivocada, devendo inserir o nome do(a) de cujus ao sistema.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:17
Classe retificada de ARROLAMENTO DE BENS (179) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/03/2023 10:55
em cooperação judiciária
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28/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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