TJMA - 0800470-21.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 08:38
Desentranhado o documento
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23/02/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 22:20
Juntada de diligência
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06/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:15
Processo Desarquivado
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02/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:53
Juntada de termo
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29/01/2024 16:41
Juntada de petição
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24/01/2024 16:18
Conta Atualizada
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19/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JEAN SANTOS DO ROSARIO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:44
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:21
Conta Atualizada
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24/08/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/08/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:59
Juntada de termo
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10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:40
Juntada de petição
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02/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:22
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:21
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800470-21.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS ADVOGADA: THAIS FERNANDA NUNES HONORATO – OAB/MA 26.253 REQUERIDO:JEAN SANTOS DO ROSÁRIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DAS AGUAS em desfavor de JEAN SANTOS DO ROSÁRIO.
Aduz o condomínio, ora demandante, que o reclamado é proprietário da unidade 305 BLOCO 03, localizada no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que o requerido é devedor do montante de R$ 212,34 (duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), incluindo os honorários advocatícios (R$ 35,39), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos (ID 92566699).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, o promovido, embora regularmente citado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora do valor de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), referente as taxas de condomínio, conforme relatório em anexo.
Desse modo, caberia a parte promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 176,95 (cento e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 12:46
Juntada de petição
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24/05/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:08
Juntada de diligência
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23/05/2023 17:06
Juntada de petição
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16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de março de 2023.
PROCESSO: 0800470-21.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS AGUAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAREN DE OLIVEIRA SANTOS - MA23195, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: JEAN SANTOS DO ROSARIO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 24/05/2023 15:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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