TJMA - 0801042-81.2023.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JUSCICLEI DA CONCEICAO SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28.08.2023 A 04.09.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801042-81.2023.8.10.0037 GRAJAÚ/MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB/MA 7.932) APELADA: JUSCICLEI DA CONCEIÇÃO SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RETORNO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 DO STJ.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Como cediço, para que o autor maneje a ação de busca e apreensão, é imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." II.
Cumpre à instituição financeira esgotar todos os meios de notificação do devedor.
III.
Não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada.
IV.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I e IV do CPC.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:56
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/08/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 13:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JUSCICLEI DA CONCEICAO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801042-81.2023.8.10.0037 GRAJAÚ/MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB/MA 7.932) APELADA: JUSCICLEI DA CONCEIÇÃO SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844403-33.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Sérgio Roberto Oliveira Lima Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A Embargado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB-CE 16.383) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Banco Pan S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815296-20.2022.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801329-05.2018.8.10.0139
Maria do Socorro Nunes Sousa da Piedade
Municipio de Nina Rodrigues
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 16:36
Processo nº 0800597-03.2023.8.10.0154
Condominio Residencial Gran Village Boul...
Fabiano Brito Araujo
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 22:20
Processo nº 0800853-55.2023.8.10.0053
Amedio de Sousa Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 18:00
Processo nº 0804104-27.2021.8.10.0029
Lidia Maria Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 14:37