TJMA - 0003908-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/10/2023 10:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/08/2023 12:52 Transitado em Julgado em 23/05/2023 
- 
                                            25/04/2023 05:09 Decorrido prazo de CLARA ELISA SOUSA REBELO em 24/04/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 10:12 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2023 12:38 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
- 
                                            16/04/2023 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
- 
                                            27/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0003908-53.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: CLARA ELISA SOUSA REBELO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Clara Elisa Sousa Rabelo e outros, em face da sentença de fls. 100-104 que julgou parcialmente procedente os embargos de execução opostos pelo Estado do Maranhão, consolidando a dívida no valor de R$ 973.230,64 (novecentos e setenta e três mil duzentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).
 
 O embargante na fundamentação, alega omissão no julgado, requerendo o acolhimento do embargos com efeitos modificativos. (fls. 108-114) Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos. (ID nº 73144717) É o relatório.
 
 Analisados, decido.
 
 Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
 
 Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
 
 Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
 
 O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
 
 Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
 
 No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
 
 Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
 
 Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
 
 Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
 
 Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
 
 DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
 
 RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
 
 DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
 
 I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
 
 II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
 
 III- embargos rejeitados à unanimidade.
 
 TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
 
 Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
 
 Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
 
 Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
 
 Dando prosseguimento ao feito, determino a Secretaria Judicial que certifique o trânsito em julgado da sentença, e após, arquivem-se os presentes autos com cautelas de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023 OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            24/03/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/03/2023 15:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/03/2023 14:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            09/09/2022 13:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2022 13:28 Apensado ao processo 0014266-14.2015.8.10.0001 
- 
                                            07/08/2022 16:07 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            22/07/2022 10:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/06/2022 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/08/2021 12:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/08/2021 07:29 Decorrido prazo de CLARA ELISA SOUSA REBELO em 04/08/2021 23:59. 
- 
                                            07/08/2021 07:23 Decorrido prazo de CLARA ELISA SOUSA REBELO em 04/08/2021 23:59. 
- 
                                            02/08/2021 18:09 Juntada de petição 
- 
                                            02/08/2021 14:42 Juntada de petição 
- 
                                            28/07/2021 23:42 Publicado Intimação em 27/07/2021. 
- 
                                            28/07/2021 23:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021 
- 
                                            23/07/2021 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/07/2021 14:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/06/2021 20:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2021 15:55 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
- 
                                            22/03/2021 15:55 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814303-27.2023.8.10.0001
Almerio Vieira da Silva Neto
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Fabio Lisboa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 11:46
Processo nº 0002582-33.2014.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Fonteles de Aguiar
Advogado: Marcos Solemar Vieira Franklin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2014 00:00
Processo nº 0801398-10.2022.8.10.0135
Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
Fazenda Publica do Estado do Maranao
Advogado: Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:10
Processo nº 0800601-04.2023.8.10.0069
Bernardo dos Anjos
Advogado: Alison Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:12
Processo nº 0000013-70.2012.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jackson Douglas Pereira da Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2012 00:00