TJMA - 0800431-41.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/10/2023 08:43
Juntada de protocolo
 - 
                                            
02/08/2023 23:22
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/07/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 02/05/2023
 - 
                                            
09/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2023 09:12
em cooperação judiciária
 - 
                                            
07/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2023 23:39
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 12:09
em cooperação judiciária
 - 
                                            
08/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LECIANO DA SILVA AMORIM em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LEILA MARIA COSTA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/04/2023 14:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/04/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2023 19:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
16/04/2023 16:00
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
14/04/2023 12:02
Juntada de petição
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800431-41.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): LECIANO DA SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 051/2021, ofereceu denúncia contra LECIANO DA SILVA AMORIM, de epíteto “LELEU”, brasileiro, solteiro – em união estável, servente de pedreiro, nascido aos 30/10/1994, filho de Maria Eurenice Monteiro da Silva, CPF nº *11.***.*37-08, residente e domiciliado na rua José Cláudio Nunes, Bairro da Torre, por trás da Igreja Aliança com Deus, em São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 147 do CP c/c inciso II, Art. 7° da Lei nº. 11.340/06, por 03 (três) vezes, em concurso formal, pela prática dos seguintes fatos delituosos.
Narra a presente denúncia, que no dia 18/05/2021, por volta das 21:00 horas, o ora denunciado praticou os seguintes crimes: art. 147 do CP c/c inciso II, Art. 7° da Lei nº. 11.340/06 em desfavor das vítimas Leila Maria Costa Silva, Eslanny da Silva Monteiro e Edilane Silva Monteiro.
Em síntese, as vítimas estavam em sua residência quando o denunciado, que é cunhado e tio, respectivamente, destas, passou a proferir ameaças, afirmando que iria matá-las.
Some-se ainda, o fato da vítima Leila Maria Costa Silva ter visualizado o denunciado portando uma faca por baixo de sua camisa, o que causou-lhe maior temor.
Cumpre mencionar que a motivação do crime foi devido ao autor presumir que a vítima estava comentando com a vizinhança ser ele autor de um roubo ocorrido nesta cidade, crime que é apurado nos autos do processo nº. 0800570-90.2021.8.10.0121.
No dia dos fatos, as vítimas Eslanny da Silva Monteiro e Edilane Silva Monteiro, filhas de Leila Maria Costa Silva se dirigiram à DPM de São Bernardo e lá solicitaram intervenção dos agentes.
Desta feita, os policiais se dirigiram ao local e conseguiram prender o acusado em flagrante.
Ouvido perante autoridade policial, o réu reservou-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Este juízo concedeu ao réu liberdade provisória cumulada com a cautelar correspondente ao pagamento de fiança (ID. 45963095).
Denúncia recebida no dia 09.07.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 48727439).
Regularmente citado (ID. 59979655), o réu apresentou defesa através de advogado constituído (ID. 61142340).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e vítimas, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID. 71966164).
O órgão do Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a condenação do acusado nas cominações legais descritas na exordial (ID. 72136917).
A defesa apresentou alegações finais em forma oral requerendo a absolvição e o perdão judicial do acusado, se outro for o entendimento deste juízo, este requer a fixação da pena no mínimo legal e que o acusado possa responder em regime aberto, ou pague prestação de serviço a comunidade (ID. 72136917).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu.
Pesa contra o denunciado a imputação do cometimento dos crimes de ameaça.
O crime de ameaça tutela a liberdade individual ameaçada pela promessa de realização de um mal injusto e grave.
Justifica-se a incriminação, vez que a conduta representa um ataque a liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente.
Em análise dos autos, verifico existirem elementos suficientes quanto à autoria e materialidade do crime, a teor dos depoimentos constante na mídia juntada aos autos e o próprio auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado.
A vítima Leila Maria Costa Silva (depoimento em mídia) afirmou que é cunhada do acusado; que o réu lhe ameaçou; que ele ameaçou suas filhas também; que o réu falava que ia quebrar os seus dentes; que viu uma arma branca – faca, debaixo da camiseta do réu.
As vítimas Eslanny Silva Monteiro e Edilane Silva Monteiro (depoimento em mídia) relataram que os fatos aconteceram meio dia; que o réu passou a ameaçá-las; que gritou; que o réu disse que ia bater na cara delas; que o réu estava com uma faca; que as ameaças se deram em virtude de ter o réu achado que as vítimas teriam dito que ele praticou um crime de roubo.
Em seu interrogatório, o réu utilizou seu direito de permanecer em silêncio.
Nesse contexto, reputo que o acervo probatório milita em desfavor do réu.
Tal situação se verifica pelos depoimento das testemunhas e da vítima.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável as práticas delituosas imputadas ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, CONDENO LECIANO DA SILVA AMORIM, já qualificado, nas sanções previstas no art. 147 do CPB, por três vezes, c/c Lei n° 11.340/06.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês de detenção para cada crime.
CONCURSO FORMAL Estando presente o concurso formal previsto no art. 70 do CP e, considerando que foram praticados três crimes, aumento a pena em 2/6, passando a dosá-la em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, tornando esta pena definitiva, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, c) do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP).
Por preenchidos os requisitos do art. 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços à comunidade (art. 78, §1º), e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Considerando o pedido de valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, CP), embora o Mistério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, motivo pelo qual deixo de arbitrar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. (b) Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, não impede que o condenado exerça seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença se tornarem mais gravosos que a própria pena aplicada, já que uma das condições para se manter no regime ora fixado é o exercício de trabalho/emprego, pois, não obtendo o réu certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral, terá mesmo dificuldade ou impossibilidade de se empregar. (c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. (d) Deverá a secretaria formar autos para a execução penal, com nova autuação, nos termos do art. 312, §2º do Código de Normas da CGJ-MA e, especialmente, com os requisitos da Resolução 113/2010 do CNJ, realizando o arquivamento desta ação penal.
Determino à Secretaria Judicial que junte a mídia da audiência de instrução dos presentes autos ao processo nº 0800570-90.2021.8.10.0121.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as vítimas, o réu, através de seu advogado constituído, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo - 
                                            
28/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/03/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/03/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/03/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/03/2023 08:50
em cooperação judiciária
 - 
                                            
30/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2023 12:47
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2022 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
02/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
 - 
                                            
21/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 00:14
Decorrido prazo de LECIANO DA SILVA AMORIM em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 23:29
Decorrido prazo de LEILA MARIA COSTA em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/06/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2022 18:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/06/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2022 18:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/05/2022 10:54
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 06/05/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 21:01
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2022 09:03
Decorrido prazo de COMANDO DO 16ª BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE CHAPADINHA/MA em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
29/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
 - 
                                            
29/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/04/2022 10:56
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/04/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/04/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
 - 
                                            
07/03/2022 10:05
Outras Decisões
 - 
                                            
02/03/2022 19:30
Decorrido prazo de LECIANO DA SILVA AMORIM em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2022 23:53
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2022 17:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/12/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/12/2021 17:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/12/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/12/2021 17:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/10/2021 03:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
19/10/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2021 15:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/07/2021 16:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/07/2021 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
09/07/2021 11:21
Recebida a denúncia contra LECIANO DA SILVA AMORIM (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
08/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
08/07/2021 00:46
Juntada de denúncia
 - 
                                            
06/07/2021 16:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2021 16:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2021 11:46
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
 - 
                                            
08/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 00:40
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/05/2021 09:19
Outras Decisões
 - 
                                            
19/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-66.2023.8.10.0103
Jose Ribamar Sousa Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 15:17
Processo nº 0827748-29.2022.8.10.0040
Cristina dos Santos Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 12:20
Processo nº 0801416-85.2022.8.10.0117
Steffi Lanna Pereira Lima
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Ana Verane Moreira Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:11
Processo nº 0827748-29.2022.8.10.0040
Cristina dos Santos Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 09:56
Processo nº 0835610-08.2021.8.10.0001
Mary Landy Correa de Mesquita
Alonso Marinho Pinheiro de Castro
Advogado: Paulo Jose Alves Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 13:36