TJMA - 0800683-55.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/09/2025 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/07/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2024 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:09
Juntada de intimação
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05/09/2023 09:35
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:47
Juntada de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800683-55.2023.8.10.0127 Apelante: Antônio Marcelino dos Santos Advogado: Marilene Carvalho de Oliveira Silva (OAB/MA 24.792-A) Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
I.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Marcelino dos Santos, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado (Brasil) S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, o autor não juntou aos autos extratos bancários.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não reconhecer a forma válida do empréstimo consignado de nº 544053721, no Valor de R$ 7.684,96 em 72 parcelas de R$ 217,10 reais.
O juízo de base determinou (id. 26517065) a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação”.
A parte autora alegou que “extrato, não é documento indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320), conforme tese 01 do IRDR 53.983/2016, que afastou a exigência de juntada de extrato bancário com inicial, devendo esse juízo se vincular ao precedente qualificado (CPC, art. 927, III).” Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: “(…) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. (…) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.’ Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que “não há se falar que o autor não cumpriu a determinação judicial, pois, inação, tem a ver com ausência de manifestação, o que não ocorreu, já que houve a devida emenda pelo apelante, que demonstrou não ser prescindível a propositura da ação, os extratos da conta, conforme entendimento pacifico no âmbito da jurisprudência do STJ e desse Tribunal, devendo assim ser cassada a sentença, com o retorno a origem para o prosseguimento da ação como entende essa Corte.” Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988).
Os extratos bancários, por sua vez, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Transcrevo-a: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
09/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 19:47
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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02/08/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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