TJMA - 0800693-02.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/08/2025 14:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/08/2025 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/11/2024 19:28
Juntada de petição
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20/11/2024 10:32
Juntada de petição
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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10/04/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2024 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2024 17:51
Juntada de petição
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05/03/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 22:18
Juntada de petição
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01/03/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:27
Juntada de intimação
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26/10/2023 13:56
Baixa Definitiva
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26/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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14/10/2023 21:45
Juntada de petição
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05/10/2023 16:44
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800693-02.2023.8.10.0127 APELANTE: MANOEL MONTEIRO LEAL ADVOGADO (A): EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB/MA 18.474) APELADO (A): BANCO CETELEM S.A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de extratos bancários.
II.
Embora a juntada dos extratos bancários possa ser ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
III.
Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MONTEIRO LEAL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de extratos bancários.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada extratos bancários.
Sucede que a lei não exige a juntada de extratos bancários como condição de validade do processo, embora os extratos possam ser ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 08:55
Provimento por decisão monocrática
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03/08/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 22:26
Juntada de petição
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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