TJMA - 0815477-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 07:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:16
Juntada de petição
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20/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:06
Decorrido prazo de EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:43
Juntada de protocolo
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01/08/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2024 20:43
Juntada de Carta precatória
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04/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:52
Juntada de petição
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21/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815477-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão, proposta por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A litiga contra EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA; na qual a parte demandante requer nova tentativa de busca e apreensão, citação e intimação da parte ré, todavia por Oficial de Justiça.
Tendo em vista o endereço informado nos autos, conforme ID Num.95774995, para o cumprimento do ato processual pleiteado é em comarca diversa da escolhida para ajuizamento da presente ação, com citação por meio de carta precatória, necessário o pagamento das custas processuais para tanto.
Sendo assim, determino a INTIMAÇÃO da parte demandante, por meio de seu patrono, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o devido recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, isto é, para a comarca de Bacabal/MA.
Ultrapassado o prazo para o recolhimento das custas ao juízo deprecado, com ou sem comprovação, faça-se a conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
31/10/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 21:24
Outras Decisões
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09/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:27
Juntada de petição
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815477-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária Matrícula 133983 -
09/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 19:33
Juntada de diligência
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815477-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EURIENE DO NASCIMENTO DE SOUSA ROCHA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora (que, no caso, foi endereçada em conformidade com os dados informados por ocasião da firmação do contrato), bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 36.844,54 - trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
DETERMINO que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam também realizadas em nome de JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A).
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cíve -
29/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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