TJMA - 0800636-79.2021.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800636-79.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES e outros DEMANDADO: RIBAMAR LUIS DA SILVA e outros A(o): Advogado do(a) EXECUTADO: GILMARA DE JESUS COSTA - OAB/MA 25.222 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RIBAMAR LUIS DA SILVA e outros, através de sua advogado(a) para, tomar ciência da conta bancária do exequente para a qual devem ser creditadas as parcelas da dívida (decisão ID 92734268), conforme informações prestadas pelo requerente por via de requerimento na secretaria (ID 89166118), a saber: Agência 2293-4, conta corrente 7250-8, Banco Bradesco, de titularidade do autor ANTONIO RAFAEL ARAÚJO RODRIGUES, CPF: *37.***.*13-66.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
01/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de GILMARA DE JESUS COSTA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:49
Decorrido prazo de GILMARA DE JESUS COSTA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800636-79.2021.8.10.0021 REQUERENTE: DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES e outros REQUERIDO: RIBAMAR LUIS DA SILVA e outros Decisão.
O executado requer o desbloqueio do valor do PASEP depositado em sua conta, e propõe o pagamento do debito em parcelas de 200,00 até o dia 10 de cada mês.
Os exequentes informam conta bancária e requerem o levantamento do valor total do PASEP.
Ressalto que o art.916, ao autorizar o parcelamento da dívida, submete-o a obediência de certos requisitos e a certas condições, vedando, inclusive, a aplicação do dispositivo ao cumprimento de sentença.
Entretanto, não se pode aplicar as normas do CPC de modo automático ao procedimento nos juizados especiais. É necessário avaliar se a norma de aplicação subsidiária do CPC está em sintonia com os princípios mencionados no art. 2º da Lei 9099, abaixo: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação e a transação."(grifo nosso) Do contrário, o procedimento do CPC "engoliria" o procedimento dos juizados especiais, tornando este tão complexo e formal quanto é o CPC.
Por isso é que o FONAJE editou o ENUNCIADO 61, de redação seguinte: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95." (grifo nosso) Então, a análise do pedido de parcelamento deverá ser feita à luz do art.6º da Lei 9099, verbis: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." (grifo nosso) No presente caso, entendo que o disposto no art.620 do CPC, que traduz o princípio da menor onerosidade é regra que atende ao princípio metajurídico da equanimidade, razão porque entendo adequado o parcelamento em 36 vezes mensais, iguais e sucessivas de R$ 200,00, vencendo-se a primeira no dia 10 após a intimação desta decisão e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
A primeira parcela deve ser quitada com a transferência de R$ 200,00 para a conta do exequente, com o desbloqueio do saldo excedente.
O depósito poderá ser feito diretamente em conta bancária do autor ou mediante depósito judicial.
O atraso no depósito de qualquer das parcelas superior a 5 (cinco) dias úteis importará em vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente da dívida, autorizando o prosseguimento imediato da execução.
De logo, autorizo alvará em favor da parte autora, para o levantamento das parcelas que forem sendo depositadas, neste último caso se não for possivel transferir para a conta bancária.
Após as diligências, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DO TRANSITO - 
                                            
22/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2023 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 14:00
Juntada de petição
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31/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:12
Outras Decisões
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21/04/2023 07:44
Decorrido prazo de DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:14
Decorrido prazo de DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:09
Decorrido prazo de DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 22:56
Juntada de diligência
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11/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:51
Juntada de diligência
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31/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800636-79.2021.8.10.0021 PROMOVENTE: DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES e outros PROMOVIDO: JORGE CARLOS RODRIGUES CARDOSO Advogado: GILMARA DE JESUS COSTA - MA25222 Vistos, etc.
O executado requer o desbloqueio do valor do PASEP depositado em sua conta e propõe o pagamento do debito em parcelas de 200,00 até o dia 10 de cada mês.
Decido.
No caso em análise, considerando o teor do art. 6º da lei 9.099/95 e que o PASEP é um benefício social, reputo justo manter a penhora do valor mensal do parcelamento proposto pelo executado de 200,00, devendo-se desbloquear o saldo excedente.
Intimem-se, notadamente os exequentes, inclusive por telefone, para em cinco dias, apresentarem manifestação a proposta de parcelamento e indicar conta bancária para pagamento.
Após o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Ma., data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO - 
                                            
24/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:45
Outras Decisões
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21/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:42
Juntada de petição
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20/03/2023 20:36
Juntada de petição
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19/03/2023 21:04
Conclusos para decisão
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19/03/2023 21:04
Juntada de Certidão
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19/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:19
Outras Decisões
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13/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2023 20:50
Juntada de petição
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06/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:33
Decorrido prazo de JORGE CARLOS RODRIGUES CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:45
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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31/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 17:19
Decorrido prazo de DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES em 07/06/2022 23:59.
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04/08/2022 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
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04/08/2022 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2022 13:34
Decorrido prazo de DAYLANA CRISTINA DA SILVA LOPES em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
 - 
                                            
08/04/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/04/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2022 18:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2022 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 11:40 Juizado Especial de Trânsito.
 - 
                                            
02/02/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
 - 
                                            
10/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 11:40 Juizado Especial de Trânsito.
 - 
                                            
01/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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