TJMA - 0800549-73.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2023 09:42
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800549-73.2023.8.10.0015 RECORRENTE: LUCIANA ANDRADE ARAÚJO ADVOGADO(A): ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA, OAB/MA 16842 RECORRIDO: UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA E PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ELIENAY SANTOS LOPES, OAB/MA 23289 DECISÃO Vistos e etc.
Logo, entrevejo que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem os autos à Colenda Turma Recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
06/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:00
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:59
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:23
Juntada de recurso inominado
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800549-73.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: LUCIANA ANDRADE ARAÚJO ADVOGADO(A): ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA, OAB/MA 16842 DEMANDADO: UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA E PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ELIENAY SANTOS LOPES, OAB/MA 23289 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vislumbro que a demandante provocou este Juízo alegando ter contratado os serviços educacionais prestados pela demandada, e que após ter solicitado a mudança do local da prestação dos serviços foi surpreendida com cobranças indevidas e teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a dois contratos de prestação de serviço, apesar de ter apenas um contrato com a demandada, razão pela qual requer seja declarada a inexistência do débito, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, o cancelamento da negativação, e indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação, defendo que os valores que estão sendo cobrados da parte autora são devidos e vinculados as mensalidades das matrículas que foram devidamente contratadas pela Autora, inexistindo qualquer tipo de cobrança e negativação indevida, pois o serviço educacional foi integralmente prestado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Era o que cumpria explanar.
Decido.
No caso concreto, a parte autor não comprovou os fatos narrados na inicial, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, pois apesar dos fatos narrados em sua inicial, apresentou prova tenra, notadamente, a solicitação de mudança de pólo universitário e mensagens de cobranças, sendo insuficiente para constituir prova de seu direito.
Não há nos autos qualquer documento que comprove as alegações autorais.
Assim, os documentos constantes dos autos não foram suficiente para constituir prova de seu direito.
Ademais, em momento algum a parte autora comprovou qualquer irregularidade na conduta do reclamado, não havendo motivo para pleitear qualquer indenização, posto que dano moral é o detrimento da personalidade de alguém causado por ato ilícito de outrem.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem esta sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não configura-se o dano moral.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.
Não afetado nenhum direito de personalidade, bem como ausente os pressupostos que configuram a indenização por danos morais.
Por outro lado a requerida juntou aos autos contratos celebrados com a parte autora, demonstrando que o segundo contrato se trata da contratação dos serviços educacionais para o segundo semestre do mesmo curso, ou seja, trata-se da rematrícula para o mesmo curso, e não de cobrança indevida como dito pelo requerente em sua exordial.
Portanto o Requerido apenas agiu no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, não havendo qualquer conduta irregular no procedimento adotado por ele.
Ausente o dever de indenizar posto que ausentes os pressupostos para configurar qualquer indenização pleiteada pela parte autora.
Demonstram os autos que apesar da situação narrada o mesmo não comprovou ter sido afetado nenhum direito de personalidade, bem como ausente os pressupostos que configuram a indenização por danos morais.
Isto posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao que julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante por ausência de amparo legal.
Em decorrência de ter vindo a sede do Juizado e declarado a sua hipossuficiência, reconheço sua declaração e defiro a assistência judiciária gratuita a demandante, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Havendo interposição de recurso pela parte, não beneficiada com a assistência judiciária gratuita, deve recolher as custas inerentes ao recurso, sob pena de ser considerado deserto.
Não havendo recurso, tão logo alcance o trânsito em julgado, sem intimação das partes, decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA)/ data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
30/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2023 23:21
Juntada de protocolo
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12/06/2023 17:56
Juntada de contestação
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:24
Desentranhado o documento
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03/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800549-73.2023.8.10.0015 Promovente(s): LUCIANA ANDRADE ARAUJO Avenida Bahia, Gran Village V, Turu C, apartamento 02, bloco 14, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado:Advogado(s) do reclamante: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ (OAB 16707-MA), ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 16842-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/B-MT) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LUCIANA ANDRADE ARAUJO Endereço:LUCIANA ANDRADE ARAUJO Avenida Bahia, Gran Village V, Turu C, apartamento 02, bloco 14, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Desse modo, pela MM.
Juíza foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos, etc...Considerando a ausência injustificada da Parte Reclamante à audiência designada, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas processuais, caso deseje ajuizar nova demanda.
Publicada em audiência.
Parte Autora intimada.
Registre-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/04/2023 -
20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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11/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:08
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800549-73.2023.8.10.0015 Promovente(s): LUCIANA ANDRADE ARAUJO Avenida Bahia, Gran Village V, Turu C, apartamento 02, bloco 14, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado:Advogado(s) do reclamante: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ (OAB 16707-MA), ANDERSON CHARLES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 16842-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LUCIANA ANDRADE ARAUJO Endereço:LUCIANA ANDRADE ARAUJO Avenida Bahia, Gran Village V, Turu C, apartamento 02, bloco 14, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Indefiro o documento isoladamente apresentado pela demandante.
Intime-se a parte autora para apresentar contrato de locação ou documento análogo comprobatório da relação com a declamante LAIANE FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:54
Juntada de petição
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07/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:40
Conclusos para decisão
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02/03/2023 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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