TJMA - 0801725-95.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 21:00
Juntada de termo
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19/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:41
Juntada de Ofício
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17/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:39
Juntada de termo
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20/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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19/12/2021 18:27
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801725-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: LUCIANA SOUSA SANTOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 57704249, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 13 de dezembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
15/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 22:06
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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22/11/2021 20:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:33
Juntada de Mandado
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16/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:36
Juntada de termo
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30/08/2021 10:43
Juntada de petição
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27/08/2021 18:50
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 19/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801725-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: LUCIANA SOUSA SANTOS PASSOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 50472128, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que o oficial de justiça não conseguiu realizar penhora de bens no imóvel da executada por se encontrar o mesmo fechado, consoante certidão id 50072514.Em petição juntada no id 50460749, a parte autora requer, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, autorização para que seja feita nova diligência na residência da executada após o horário legal, ou aos domingos e feriados.Indefiro por ora o mencionado pleito, tendo em vista que, a parte autora não confirmou se a parte executada, de fato, reside no endereço informado.
Além disso, o cumprimento de diligência fora do horário legal, somente podem ser realizada em caráter excepcional.Desse modo, intime-se a parte autora para informar outro local onde a executada ou seus bens possam ser encontrados, no prazo de 10 dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de agosto de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
25/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 19:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801725-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: LUCIANA SOUSA SANTOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 50072514, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 8 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
10/08/2021 07:26
Conclusos para despacho
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10/08/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 07:26
Juntada de termo
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09/08/2021 21:14
Juntada de petição
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08/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 11:59
Juntada de Carta ou Mandado
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21/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:42
Juntada de termo
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19/06/2021 19:29
Juntada de petição
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19/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:54
Juntada de penhora não realizada
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09/06/2021 13:39
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/06/2021 10:05
Conta Atualizada
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22/05/2021 20:41
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:56
Juntada de termo
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08/02/2021 12:55
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801725-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado do(a) DEMANDANTE: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: LUCIANA SOUSA SANTOS PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às prestações do produto adquirido junto à empresa requerente, no montante atualizado de R$2.736,00, conforme documentos apresentados com a exordial no ID 37430869.
Por conseguinte, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este não merece acolhimento, pois tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível, sendo a presunção cabível em caso da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que o entendimento acima delineado estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não havendo razão para que a empresa requerida se exima do ônus de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse mesmo sentido é a decisão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.- Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.- Efetivamente, embora tenha o Agravante alegado a necessidade do benefício, imprescindível que a comprove.
Logo, não restou evidenciada a inexistência de condições de arcar com as custas decorrentes do processo. (...) - Recurso não provido. (TJPE - Agravo Regimental 370783-1 0015576-07.2008.8.17.0001, Relator: Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível) Assim, não havendo prova de miserabilidade da empresa que figura como parte da presente ação, as quais deveriam ser produzidas pelas mesmas até, no máximo, a instrução, para fins de demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, o pedido deve ser negado.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à requerente a importância de R$2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês contados a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, pois, indevidos nesta fase.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
15/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 08:47
Juntada de termo
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15/12/2020 11:15
Juntada de termo
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15/12/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/11/2020 23:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 08:03
Juntada de Certidão
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03/11/2020 19:19
Juntada de petição
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03/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 06:55
Juntada de termo
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29/10/2020 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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