TJMA - 0801650-93.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:57
Juntada de petição
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23/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/11/2022 13:03
Realizado cálculo de custas
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18/10/2022 08:52
Juntada de petição
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19/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:05
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:14
Juntada de termo
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06/05/2022 09:13
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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30/03/2022 11:12
Juntada de petição
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24/03/2022 23:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:20
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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16/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:04
Juntada de termo
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23/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:12
Juntada de termo
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06/04/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801650-93.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 Réu: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/MA nº 13.269-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 306294102-0, no valor de R$ 8.304,01 (oito mil trezentos e quatro reais e um centavo), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33571952).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares arguidas e ratificou os pedidos iniciais (ID 34952438). É o breve relatório.
Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DA PERDA DO OBJETO Igualmente não há que se falar em ausência de condições da ação por perda do objeto tendo em vista que negócio jurídico se encontra liquidado, já que sequer houve a incidência dos mesmos no benefício da parte autora, na medida em que o pleito da parte demandante visa também o pagamento pelos supostos danos morais sofridos.
Logo, também rejeito a presente preliminar Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial e, para a sua fixação dar-se-á nos termos do previsto no artigo 292, do NCPC .Em todas as outras hipóteses, o valor da causa é fixado voluntariamente pelo Autor, mediante estimativa do benefício visado, o que é o caso dos autos, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
Ademais, O pedido na ação de responsabilidade civil é de indenização e quanto ao dano moral não caracteriza indeterminação e incerteza pedir ao juiz para fixar a reparação, devido à inexistência de critério objetivos a nortear a pretensão DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em abril de 2015, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 30461932, pag. 29), tendo a ação sido ajuizada m abril de 2020 não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de no valor de R$ 8.304,01 (oito mil trezentos e quatro reais e um centavo).
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 30461932, pag. 29), tem-se que inserção do contrato nº 306294102-0 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (27/04/2015), com previsão de início do contrato para 05/2015 e que ainda no mês de abril de 2015 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 2. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 306294102-0), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 8.304,01 (oito mil trezentos e quatro reais e um centavo).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 04 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
08/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2020 23:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 23:17
Juntada de Certidão
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27/08/2020 15:31
Juntada de petição
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27/07/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 23:26
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
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24/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 19:44
Juntada de contestação
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02/07/2020 09:00
Juntada de termo
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08/05/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:56
Juntada de termo
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27/04/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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