TJMA - 0800784-69.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:44
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 05:40
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800784-69.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de fazer ajuizada por Eduardo dos Santos Sousa em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, ambos devidamente qualificados.
Consta da inicial que o autor, no dia 02.09.2020, procedeu com a aquisição de um veículo, sendo uma motocicleta modelo XJ 600, branca, ano 2015, anunciada no site da OLX/MA, sendo informado de que se tratava de um financiamento, bem como que teria a proposta duração máxima de 72 horas, e que deveria ir imediatamente pra São Luís – MA para conclusão do processo e que já retornaria com o veículo.
Relata que ao chegar ao escritório da requerida lhe foi exigido o pagamento a título de entrada, no importe de R$ 9.140,18 (nove mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos).
Afirma que após o pagamento a parte ré não disponibilizou o veículo e pediu que aguardasse o prazo de 15 (quinze) dia para aprovação, contudo, após o prazo de um mês o autor solicitou desistência.
Aponta que foi vítima de fraude, na qual a Requerida ludibriou o Autor com falácias, fazendo-o acreditar que estava comprando o veículo anunciado, mas jamais teve o bem ofertado.
Ao final, requereu a compensação em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, em sede de liminar, requereu que seja determinado o bloqueio judicial via BACENJUD da importância de R$ 9.140,18 (nove mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos), como forma de garantia da execução, mormente se tratar de ato ilícito, impossível de ser concretizado pela inexistência do veículo, pela intenção exclusiva de fraudar o Autor, por não ter firmado contrato de financiamento de veículo, por ter sido posto em erro, nos termos do que preconiza o art. 84, §§ 3º e 4º, do CDC e art. 294 do CPC.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, na qual alegou que o autor foi informado de todos os termos do contrato; que não há possibilidade de se garantir a contemplação do consorciado; que não houve vício no negócio jurídico; que na ligação efetuada após a assinatura do contrato, o autor confirma todos os valores e prazos do contrato; que a restituição é disciplinada pela Lei nº 11795/08, havendo entendimento firmado no STJ acerca do tema.
Ainda, apontou que a devolução através do sorteio dos inativos ou ao final do grupo é direito de todo e qualquer consorciado que deseje o cancelamento da cota de consórcio, não havendo por parte desta Ré qualquer resistência para isso.
Argumenta a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Termo de audiência acostado ao ID 62343045.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se a parte autora tem direito à restituição imediata do valor pago no consórcio, bem como, cumpre analisar se houve alguma conduta por parte da demandada capaz de causar danos morais ao requerente.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou nos autos o “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” firmado com a parte demandada (ID 49355224), devidamente assinado, no entanto, a requerente não trouxe aos autos provas de que houve promessa de contemplação pela empresa requerida, através de seu vendedor/corretor.
Diferentemente do que alega na inicial, no referido contrato consta a informação de que o mesmo se tratava de contrato de consórcio, além de constar logo abaixo da assinatura da demandante, a informação, em caixa alta, "não comercializamos cotas contempladas".
Por fim, vale destacar gravação de áudio pós venda (ID 49356228), no qual a atendente da demandada reitera a informação de que se trata de contrato de consórcio e que a liberação do crédito se dá mediante sorteio ou lance, tendo o autor reconhecido sua voz e confirmado a veracidade da referida ligação quando da audiência de instrução e julgamento.
Entendo, portanto, que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, pelo que reconheço a validade do negócio impugnado.
Ainda que não fosse essa a intenção inicial do autor, o fato é que, ciente de suas cláusulas, contratou o consórcio, na forma prevista no seu instrumento, não podendo se valer da alegação de vício de vontade.
Assim, conclui-se que a parte autora foi devidamente cientificada sobre o negócio jurídico entabulado com a ré, não havendo que se falar em vício de consentimento, ou falha quanto ao dever de informação pela empresa requerida.
Quanto à restituição dos valores pagos pela autora ao consórcio (ID 37703979), a Reclamação Nº 3752-GO (2009/0208182-3), julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a devolução deve ocorrer mediante contemplação ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou processo semelhante da seguinte forma: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl 0026213-98.2014.3.00.0000 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Na referida decisão, a relatora Ministra Isabel Gallotti afirmou, ainda, que: “admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações, invertendo, com isso, a prevalência legal do interesse coletivo do grupo sobre o individual do consorciado e transformando esse sistema social de aquisição de bens em mera espécie de aplicação financeira”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Assim, diante da uniforme jurisprudência do STJ, não se há de determinar a devolução imediata, mas sim, a devolução após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista para a realização da última assembleia, levando-se em conta o número de prestações do consórcio e a data prevista no contrato para a entrega do último bem ou, em outra hipótese, caso seja o autor contemplado em sorteio. É importante ressaltar que o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora.
Ao optar pela realização do contrato de consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Nesse contexto, a desistência de um consorciado ocasiona prejuízos aos demais participantes do grupo, já que se trata de menos uma quota mensal.
Por tal motivo, admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo desistente representaria maiores prejuízos aos demais consorciados.
Tal entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos.
Diante do acervo provatório, não se verifica qualquer conduta irregular da requerida, o que afasta a alegação da autora, que questiona a origem e validade do negócio.
Por fim, considerando que não restou caracterizado nenhum ato ilícito pela demandada, verifica-se que o pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorre no caso, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão da parte autora.
Decido.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
31/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 13:12
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 09:50 Vara Única de Paraibano.
-
10/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:18
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:50 Vara Única de Paraibano.
-
18/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:27
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:29
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:25
Juntada de contestação
-
30/06/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2020 21:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800373-64.2023.8.10.0025
Francisca Severo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 20:13
Processo nº 0801002-20.2023.8.10.0031
Francivaldo Mercedes da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 08:55
Processo nº 0801002-20.2023.8.10.0031
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francivaldo Mercedes da Silva
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 10:51
Processo nº 0800770-61.2022.8.10.0154
Rayssa Santos Correa
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 12:47
Processo nº 0800908-13.2022.8.10.0062
Banco Celetem S.A
Raimundo Pereira da Cruz
Advogado: Danilo Moura dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:15