TJMA - 0806212-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:38
Juntada de malote digital
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20/06/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de maio de 2023.
N. Único: 0806212-48.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Mateus (MA) Paciente : Alexandre Silva Santos Impetrante : Matheus Reis Aragão (OAB/MA 20.145) Impetrado : Juiz da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA Incidência Penal : Art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do ECA.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores.
Liberdade concedida na ação penal originária.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual é revogada a prisão preventiva, sendo colocado em liberdade o paciente, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Reis Aragão, em favor de Alexandre Silva Santos, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/03/2023 e teve sua custódia convertida em preventiva no dia 24/03/2023, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, da Lei n. 11.343/061 e 244-B2, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ter sido flagrado, em sua residência, na posse de 114 (cento e catorze) gramas de “maconha”, vendendo substâncias entorpecentes ao adolescente W.
F.
C.
Alega o impetrante, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante, por inobservância do princípio da inviolabilidade de domicílio do paciente, tendo em vista que os policiais ingressaram sua residência sem a respectiva autorização, não havendo elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no local.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24578605 ao 24578616.
Dispensadas as informações, com fulcro no art. 420, do RITJMA, indeferi a liminar vindicada, na decisão de id. 24617723.
No parecer de id. 25261948, o Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Reis Aragão, em favor de Alexandre Silva Santos, apontando como autoridade coatora o juiz da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/03/2023 e teve sua custódia convertida em preventiva no dia 24/03/2023, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, da Lei n. 11.343/061 e 244-B2, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ter sido flagrado, em sua residência, na posse de 114 (cento e catorze) gramas de “maconha”, vendendo substâncias entorpecentes ao adolescente W.
F.
C.
Alega o impetrante, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante, por inobservância do princípio da inviolabilidade de domicílio do paciente, tendo em vista que os policiais ingressaram sua residência sem a respectiva autorização, não havendo elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no local.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas.
Sem embargo dos argumentos apresentados na inicial, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do presente writ, em razão da decisão proferida no dia 25/04/2023 pelo juiz de direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA3, revogando a prisão preventiva de Alexandre Silva Santos, mediante a aplicação de medidas cautelares, sendo, por via de consequência, colocado em liberdade.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto, diante da revogação da prisão alhures noticiada.
Com essas considerações, voto pela prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo conhecimento e denegação da ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 18 às 14h59min de 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2 Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . 3 Colacionada no id. 90684952 da ação penal originária, processo n. 0801566-96.2023.8.10.0128. -
02/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 23/05/2023 14:39.
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22/05/2023 10:35
Juntada de protocolo
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15/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:51
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:43
Juntada de parecer
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24/04/2023 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0806212-48.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Mateus (MA) Paciente : Alexandre Silva Santos Impetrante : Matheus Reis Aragão (OAB/MA 20.145) Impetrado : Juiz da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA Incidência Penal : Art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do ECA.
Relator :Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (Relator): Diante da certidão de id. 24977378, reitere-se a remessa destes autos à PGJ, para emissão de parecer no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:39
Juntada de petição
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04/04/2023 06:03
Juntada de petição
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31/03/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0806212-48.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Mateus (MA) Paciente : Alexandre Silva Santos Impetrante : Matheus Reis Aragão (OAB/MA 20.145) Impetrado : Juiz da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA Incidência Penal : Art. 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B, do ECA.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Reis Aragão, em favor de Alexandre Silva Santos, apontando como autoridade coatora o juiz da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA.
Infere-se dos autos, em suma, que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/03/2023, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia 24/03/2023, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, da Lei n. 11.343/061 e 244-B2, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega o impetrante, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante, pois não observado o princípio da inviolabilidade de domicílio do paciente, tendo em vista que os policiais ingressaram na sua residência sem a respectiva autorização judicial ou do morador, bem como inexistia elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no local.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24578605 ao 24578616.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pedido liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Isso porque, a par da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (id. 24578613), observo, em um primeiro olhar, a inexistência da alegada nulidade do decreto prisional, bem como suficientes indícios para a manutenção do ergástulo cautelar pois o paciente foi, em tese, flagrado na prática de crime permanente, vendendo drogas para um menor de idade, bem como pelas informações do inquérito policial (id. 24578616), indicando que o paciente possui, contra si, um mandado de prisão expedido em outra ação penal, pela prática do crime de roubo, fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420 do RITJMA3, à luz dos princípios da economia e celeridade processual, pois o processo principal tramita em meio eletrônico (Pje).
Assim, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382 do RTIJMA4, servindo esta decisão como ofício.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2 Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . 3 Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. 4 Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
29/03/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 17:41
Juntada de malote digital
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29/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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