TJMA - 0863064-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 19:41
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 03:09
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:47
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863064-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: HUGO ARRAES DE ARAUJO - OAB/MA 10810 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 SENTENÇA:
Vistos.
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORDEIRO propôs a presente ação em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 40089962), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 40089962), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:05
Homologada a Transação
-
15/07/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 05:52
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:44
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/03/2020 17:54
Outras Decisões
-
25/03/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:42
Juntada de petição
-
13/02/2019 07:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2019.
-
13/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 17:35
Outras Decisões
-
06/12/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002250-77.2005.8.10.0001
Maria de Lourdes Gomes Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ribamar de Araujo e Sousa Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2005 00:00
Processo nº 0023250-31.2008.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Edmar Sousa da Silva
Advogado: Leticia Helena do Vale Facanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2008 00:00
Processo nº 0803549-21.2019.8.10.0048
Maria do Amparo Matos dos Anjos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 10:04
Processo nº 0800012-61.2020.8.10.0119
Maria de Jesus Soares da Silva
Maria Soares da Silva
Advogado: Jose Felintro de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 17:35
Processo nº 0825470-46.2020.8.10.0001
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Felipe Augusto de Oliveira Neves
Advogado: Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 12:23