TJMA - 0800262-96.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:11
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de A. L. DE ALMEIDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800262-96.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A.
L.
DE ALMEIDA - ME Advogado(s) do reclamante: WEYNA DE SOUSA SILVA (OAB 19456-MA) Réu(s): LUCIANA SILVA PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
No caso dos autos, entre o nascimento da pretensão (31/03/2017 e 06/06/2017) e o ajuizamento da ação (15/03/2023), decorrera mais de 05 (cinco) anos.
Aduza-se, ainda, que não houve causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Assim, o direito à cobrança no caso em tela encontra-se prescrito, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim regula: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". .
Dispositivo Destarte, reconheço como prescrito o direito à cobrança da dívida, e com base no artigo 487, inciso II do NCPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras (MA), Terça-feira, 21 de Março de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
24/03/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2023 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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22/03/2023 12:14
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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15/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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