TJMA - 0800677-08.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 08:23
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 14:26
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:07
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:10
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 29/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800677-08.2016.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu:CICERO EUCIMAR NICACIO Advogados do(a) REQUERENTE, GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG65628 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "De acordo com o permissivo contido no art. 494, inc.
I, do CPC, altero a decisão - ID 41990267 para corrigir-lhe, de ofício, inexatidão material, passando a contar com o seguinte conteúdo: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A parte embargante alega contradição na sentença embargada, eis que, segundo afirma, não houve pedido de suspensão do feito, mas, tão somente, de devolução dos prazos, em razão da recente troca de patronos.
Alega, ainda, que não foi observado o disposto no §1º do art. 485 do CPC, cuja previsão reclama a necessidade de intimação pessoal da parte.
Por tais razões, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada nos pontos indicados.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a sentença foi suficientemente clara a respeito, tendo fundamentado que, após sucessivas tentativas, sem êxito, de citação e cumprimento do mandado de busca, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais referentes à nova diligência pleiteada, no entanto, houve por bem pedir prorrogação do prazo por período não inferior a 90 (noventa) dias, sem qualquer justificativa.
Ora, por certo, não vislumbro razão plausível a justificar a concessão de prazo “não inferior a 90 (noventa) dias” para que a autora, instituição financeira de grande porte, promova o recolhimento das custas processuais.
Tratou-se, em verdade, de pedido genérico, tendente apenas a postergar o prosseguimento do feito que, há quase 04 (quatro) anos, encontra-se inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado, não sendo a mera substituição de patronos motivo para devolução de prazo.
A intimação pessoal, no caso, é desnecessária, eis que não se trata da hipótese prevista no §1º do art. 485 do CPC – o qual se refere ao abandono de causa –, mas sim de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese para a qual o CPC não condiciona a extinção do feito à intimação pessoal da parte.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 05 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021. -
10/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800677-08.2016.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu:CICERO EUCIMAR NICACIO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA OAB - MA4562, GIULIO ALVARENGA REALE OAB - MG65628 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A parte embargante alega contradição na sentença embargada, eis que, segundo afirma, não houve pedido de suspensão do feito, mas, tão somente, de devolução dos prazos, em razão da recente troca de patronos.
Alega, ainda, que não foi observado o disposto no §1º do art. 485 do CPC, cuja previsão reclama a necessidade de intimação pessoal da parte.
Por tais razões, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada nos pontos indicados.
Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a sentença foi suficientemente clara a respeito, tendo fundamentado que, após sucessivas tentativas, sem êxito, de citação e cumprimento do mandado de busca, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais referentes à nova diligência pleiteada, no entanto, houve por bem pedir prorrogação do prazo por período não inferior a 90 (noventa) dias, sem qualquer justificativa.
Ora, por certo, não vislumbro razão plausível a justificar a concessão de prazo “não inferior a 90 (noventa) dias” para que a autora, instituição financeira de grande porte, promova o recolhimento das custas processuais.
Tratou-se, em verdade, de pedido genérico, tendente apenas a postergar o prosseguimento do feito que, há quase 04 (quatro) anos, encontra-se inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado, não sendo a mera substituição de patronos motivo para devolução de prazo.
A intimação pessoal, no caso, é desnecessária, eis que não se trata da hipótese prevista no §1º do art. 485 do CPC – o qual se refere ao abandono de causa –, mas sim de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese para a qual o CPC não condiciona a extinção do feito à intimação pessoal da parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 04 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio , Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:26
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2020 09:47
Juntada de cópia de dje
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10/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:02
Juntada de petição
-
01/08/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:01
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 03:07
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 03:26
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 02/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 01:55
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 14:13
Juntada de petição
-
03/10/2019 01:24
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 02/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 16:20
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:42
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:06
Juntada de petição
-
30/10/2018 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2018 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2018 01:34
Decorrido prazo de CICERO EUCIMAR NICACIO em 26/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 10:11
Juntada de diligência
-
04/10/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 15:13
Juntada de diligência
-
02/10/2018 15:13
Mandado devolvido dependência
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06/09/2018 16:18
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 09:42
Juntada de Mandado
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31/08/2018 16:34
Juntada de consulta INFOJUD
-
28/05/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 00:24
Decorrido prazo de CICERO EUCIMAR NICACIO em 12/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2017 14:10
Expedição de Mandado
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19/09/2017 11:30
Juntada de Mandado
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14/08/2017 08:36
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 16:14
Juntada de Certidão
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21/07/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2017 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2017 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/02/2017 10:17
Juntada de certidão da contadoria
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23/02/2017 10:17
Juntada de certidão da contadoria
-
22/02/2017 16:42
Juntada de Certidão
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22/02/2017 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/01/2017 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 11:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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