TJMA - 0801135-59.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2023 11:04 Baixa Definitiva 
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                                            26/07/2023 11:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/07/2023 10:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/07/2023 00:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801135-59.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 REGULARIDADE FORMAL.
 
 PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 
 ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 EXCLUSÃO.
 
 APELO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 O apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
 
 III.
 
 Apelo conhecido em parte.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Nas razões recursais (ID 26783166), alega o recorrente que propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral, objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 3436712867.
 
 Sustenta que a extinção do feito por ausência de cópias de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo não deve prevalecer, e, sobretudo, quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicionais, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.
 
 Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença com o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões do apelado, ID 26783176.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nas razões do presente apelo, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida.
 
 Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal.
 
 Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença, pois alegou apenas que a exigência de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, o que divergem dos fundamentos do julgado atacado.
 
 Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez.
 
 Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
 
 Seguindo essa trilha, o Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida.
 
 Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários.
 
 A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário.
 
 A pretensão não merece acolhida.
 
 Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida.
 
 Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque.
 
 Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
 
 Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
 
 Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
 
 Brasília, 16 de março de 2015.
 
 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 REGULARIDADE FORMAL.
 
 PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 
 INADMISSIBILIDADE DO APELO.
 
 I.
 
 O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013).
 
 II.
 
 Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
 
 III.
 
 Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
 
 Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            30/06/2023 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2023 10:21 Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*28-98 (APELANTE) 
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                                            27/06/2023 20:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 16:33 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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