TJMA - 0801135-59.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:04
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801135-59.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EXCLUSÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II.
O apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
III.
Apelo conhecido em parte.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID 26783166), alega o recorrente que propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral, objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 3436712867.
Sustenta que a extinção do feito por ausência de cópias de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo não deve prevalecer, e, sobretudo, quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicionais, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença com o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões do apelado, ID 26783176.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório.
Decido.
Nas razões do presente apelo, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida.
Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal.
Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença, pois alegou apenas que a exigência de documentos das testemunhas e da assinatura a rogo não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, o que divergem dos fundamentos do julgado atacado.
Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez.
Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Seguindo essa trilha, o Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO.
A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida.
Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário.
A pretensão não merece acolhida.
Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida.
Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque.
Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 16 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I.
O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des.
Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013).
II.
Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
III.
Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:21
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DOS MILAGRES PAULINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*28-98 (APELANTE)
-
27/06/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813172-64.2022.8.10.0029
Maria Helena de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Willemes Ferreira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 14:58
Processo nº 0802247-87.2023.8.10.0024
Banco Bradesco SA
Marcelina Pereira da Costa
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2024 11:43
Processo nº 0802247-87.2023.8.10.0024
Marcelina Pereira da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 15:44
Processo nº 0800167-60.2023.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Luiz Carlos Lopes Moreira
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 08:48
Processo nº 0800167-60.2023.8.10.0151
Luiz Carlos Lopes Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 10:57