TJMA - 0842772-59.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:19
Juntada de petição
-
05/03/2021 05:14
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842772-59.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 EXECUTADO: LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de ativos financeiros da parte demandada.
Até o momento, o demandado não efetuou o pagamento integral do débito.
O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma.
REsp 1.199.967/MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 04/02/2011).
DEFIRO o requerimento para nova requisição de penhora de dinheiro, visto que há certo tempo considerável desde a última realização desta diligência, de modo a se verificar se houve alteração do estado anterior.
Promova-se bloqueio on-line de R$ 10.246,99 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu, por seu curador especial, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
A intimação das partes, por seus respectivos advogados, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro, e verificação sobre a existência de veículo automotor de propriedade do réu, sem êxito, além da diligência no endereço do devedor inicialmente pelo Oficial de Justiça, onde certificou não haver bens a penhorar.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis do devedor.
Assim, se não houver o bloqueio de ativos financeiros do demandado, poder-se-á concluir que inexistem bens do devedor passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
A intimação das partes, por seus respectivos advogados, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Cumpra-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:11
Outras Decisões
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01/12/2020 13:42
Conclusos para despacho
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01/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:03
Juntada de petição
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22/10/2020 03:38
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 11:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 08:58
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2020 15:37
Juntada de petição
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17/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2020 20:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:38
Juntada de petição
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16/04/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2020 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2020 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2020 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2020 23:18
Juntada de diligência
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19/03/2020 16:34
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2020 16:34
Juntada de diligência
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17/03/2020 14:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 15:01
Juntada de Mandado
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06/03/2020 12:59
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
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13/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 16:21
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 14:21
Juntada de Ato ordinatório
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18/07/2019 10:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/07/2019 14:30 6ª Vara Cível de São Luís .
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03/07/2019 00:49
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 16:19
Juntada de protocolo
-
14/06/2019 16:13
Juntada de petição
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05/06/2019 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 14:09
Juntada de Mandado
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11/04/2019 12:32
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 14:30 6ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2019 15:08
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 14:11
Conclusos para despacho
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04/04/2019 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 14:43
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2019 16:39
Juntada de protocolo BACENJUD
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04/02/2019 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2019 12:19
Conclusos para despacho
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01/02/2019 12:19
Juntada de Certidão
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27/11/2018 15:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 11:20
Juntada de Certidão
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04/09/2018 11:20
Conclusos para despacho
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30/08/2018 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Custas • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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