TJMA - 0800187-80.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:33
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:19
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:09
Juntada de petição
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23/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:21
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800187-80.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:RAI VASCONCELOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 16 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:22
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:27
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800187-80.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: RAI VASCONCELOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 REQUERIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação judicial movida pelo rito comum em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em sua exordial (ID 85974830), a parte requerente busca, liminarmente, que seja determinado que a parte requerida proceda à exclusão de seu nome dos registros do SPC/SERASA, ali incluso em razão de cobrança apontada na inicial como sendo indevida.
A inicial veio instruída com documentos (ID’s 85974836 a 85974862).
No ID 88153372, a parte requerente apresentou argumentos adicionais para fins de reiterar o pedido de tutela provisória de urgência.
Sendo o que importa relatar.
Passo a decidir. É cediço que, para a concessão da medida liminar requestada, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) em comunhão com o perigo pela demora do resultado do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris é evidente, haja vista que a parte autora colacionou aos autos comprovantes de que realmente está com seu nome incluso nos registros do SPC/Serasa e que tal restrição teria sido operada pela parte requerida (ID 85974848).
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão concessiva de tutela provisória visa impedir que a parte autora continue sendo prejudicada com a restrição de seu nome nos cadastrados dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma cobrança que afirma ser indevida, eis que oriunda de avença que alega não ter realizado.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo à parte requerida quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da ilegitimidade das alegações autorais, proceder-se novamente à sobredita restrição.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na exoridal para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão do nome da parte requerente dos cadastrados dos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento da presente lide ou outra determinação que possa ser apresentada no decorrer da instrução processual, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) aplicações, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Certifique-se a Secretaria Judicial quanto à realização ou não da citação da parte requerida e, caso tenha sido devidamente procedida, certifique-se quanto à apresentação ou não de defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
30/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2023 10:53
Juntada de petição
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02/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 16:54
Outras Decisões
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16/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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