TJMA - 0814977-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/11/2023 23:58
Juntada de petição
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13/10/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:50
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814977-05.2023.8.10.0001 AUTOR: KLEBERT DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574-A, PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KLEBER DE LIMA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e que completou os anos mínimos necessários para a promoção às patentes superiores.
Entretanto, afirma que foi preterido no concurso interno de promoção, porque vários outros policiais militares foram promovidos.
Ao final, requer a sua promoção ao posto de 2° Sargento em 17/06/2021 e 1° Sargento em 17/06/2023.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho de Id n° 88095894, o Juízo determinou a citação do réu e concedeu os benefícios da gratuidade.
Em Id de n° 88865076, o Estado do Maranhão apresentou contestação, rebatendo os argumentos do autor.
Em Id de n° 91428262, o autor apresentou réplica.
Ato ordinatório de Id n° 88977722, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a interesse de produção de provas adicionais.
O autor e o Estado do Maranhão informaram que não possuem interesse na produção de provas adicionais e concordam com o julgamento antecipado da lide, respectivamente (Ids. de ns. 92110541 e 92539560).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, não vislumbro a existência do direito vindicado pelo autor.
Os interstícios são apenas um tempo mínimo de permanência no posto, não um tempo máximo, conforme dispõem as normas aplicáveis, além de serem apenas um pressuposto para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar.
Evidentemente, são sequer um requisito direto da promoção, mas apenas para ser considerado apto a disputar uma das vagas, de modo que mero cumprimento dos interstícios (e desde que cumulado com o cumprimento de todos os demais requisitos) somente permite ao militar ingressar nos quadros de acesso e disputar as vaga, sendo necessário que esteja classificado dentro do número de vagas existentes para a eventual aquisição da promoção.
Destarte, inexiste direito à promoção tão somente com cumprimento dos interstícios mínimos sem a respectiva demonstração de que o militar estava dentro das vagas ofertadas naquele seletivo interno.
Não se deve misturar os conceitos de tempo de serviço e antiguidade.
A antiguidade é contada dentro de cada graduação, ou seja, se determinada pessoa foi promovida por merecimento antes de outra, será mais antiga na outra graduação, mesmo que tenham ingressado na PMMA no mesmo ano.
Ou seja, dentro daquela graduação, é mais antiga.
Em relação ao tempo de serviço, a lista de promoção anexa demonstra que a promoção inicia-se em Willame Corrêa Leal (276/83 – ingressou em 1983) e termina em Antonio Alexandre Pereira (453/93 – ingressou em 1993).
Considerando que o autor só ingressou em 2001, não há como argumentar que todos os promovidos por tempo de serviço tem menos tempo do que ele na corporação, não se vislumbrando preterição.
Deveras, os requisitos são cumulativos e não alternativos, de modo que o militar deve preenchê-los na sua totalidade.
Do contrário, seria permitir um fácil deslocamento entre as graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, levando-se em conta a mera satisfação de um ou poucos requisitos.
Ressalta-se que, ainda que houvesse militares mais modernos no critério de merecimento, tal situação seria irrelevante, pois o critério de merecimento é aquele que se baseia no “conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares”, conforme o Decreto 19.833/2003: Art. 24 - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério.
Igualmente, cabe suscitar que o critério de merecimento não pode ser aferido pelo Poder Judiciário, mas apenas pela autoridade administrativa competente, devido o teor discricionário.
As promoções por esse critério não ensejam em preterição, justamente por serem discricionárias, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO À 3º SARGENTO PM.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
ASCENSÃO PARA SUBTENENTE.
MERECIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Opera- se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça.
II.
A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo- o em relação às promoções de outros policiais.
III.
Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão às graduações postuladas, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição.
IV.
A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
V.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação. (ApCiv 0403172018, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2020 , DJe 30/11/2020 Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 17:48
Juntada de petição
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05/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:36
Juntada de petição
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16/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814977-05.2023.8.10.0001 AUTOR: KLEBERT DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574, PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. -
12/05/2023 12:10
Juntada de petição
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12/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 12:39
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814977-05.2023.8.10.0001 AUTOR: KLEBERT DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574, PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, 29 de março de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
09/04/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:39
Juntada de contestação
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24/03/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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