TJMA - 0801126-87.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ALDO QUADROS GONCALVES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 03/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0801126-87.2022.8.10.0079 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S/A Parte Requerida: ALDO QUADROS GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A, em face de ALDO QUADROS GONCALVES, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 82985206.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
09/04/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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16/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 17:11
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 04:40
Conclusos para decisão
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09/12/2022 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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