TJMA - 0800363-39.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:47
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800363-39.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ILDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, cobrança de multa e ressarcimento por danos morais, ajuizada por Ilda Maria da Silva em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a parte autora que no mês de março de 2023, notou que havia 15(quinze) descontos indevidos que totalizam o montante de R$ 154,68 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) descontos que eram feitos em sua conta bancária (0011129-5), tais débitos eram referentes a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, conforme extrato juntado aos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, apesar de a parte requerente afirmar que o presente feito questiona a legalidade de novos descontos efetuados pelo requerido, verifico que os pedidos contidos na presente demanda são idênticos àqueles realizados nos autos de nº 0800041-53.2022.8.10.0148.
Em ambos os processos as partes litigantes são as mesmas, apresentando a mesma causa de pedir e idêntico pedido, divisando-se a ocorrência de coisa julgada, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do código de processo civil, verbis: “§ 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Com efeito, dispõe o art. 485, inciso v, do código de processo civil, verbis: “art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: (…) v – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” ressalte-se, ainda, que o juiz pode conhecer de ofício da ocorrência de coisa julgada, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal acima: “§ 3º o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos iv, v, vi e ix, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.. (...)” (grifei).
Desse modo, verifico que a presente demanda é, de fato, repetição daquela deduzida neste juízo sob o nº 0800041-53.2022.8.10.0148, divisando-se a ocorrência da coisa julgada.
Isto posto, reconheço, de ofício, a coisa julgada e declaro extinto o presente feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 12:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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