TJMA - 0019339-69.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:59
Decorrido prazo de CAROLINA AROSO JORGE em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019339-69.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - OAB/MA 7855-A, CAROLINA AROSO JORGE - OAB/MA 9858-A EXECUTADO: DOLISMAR PEREIRA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CEUMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 129,69 (cento e vinte nove reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58096748.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
11/01/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2021 15:31
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:41
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de CAROLINA AROSO JORGE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de CAROLINA AROSO JORGE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019339-69.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - OAB/MA 7855-A, CAROLINA AROSO JORGE - OAB/MA 9858-A EXECUTADO: DOLISMAR PEREIRA AGUIAR SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 15 de maio de 2012, a presente Ação Monitória, em desfavor de DOLISMAR PEREIRA AGUIAR, igualmente identificado.
Determinada a citação (ID 31585029, pág. 15), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID 31585029, pág. 21).
O Demandante apresentou novo endereço para fins de citação, porém, ao ser intimado para recolher as custas, quedou-se inerte (ID 36124958).
Este Juízo, então, determinou a intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém não se manifestou nos autos (ID 42977569).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 9 (nove) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:06
Decorrido prazo de FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:59
Decorrido prazo de CAROLINA AROSO JORGE em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019339-69.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA AROSO JORGE - OAB/MA 9858, FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - OAB/MA 7855 EXECUTADO: DOLISMAR PEREIRA AGUIAR DESPACHO Em face da certidão anexa ao Id. nº 36124958 e do período de paralisação dos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do feito, sob pena de EXTINÇÃO do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2020 03:06
Decorrido prazo de FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:06
Decorrido prazo de CAROLINA AROSO JORGE em 25/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 14:40
Juntada de Ato ordinatório
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20/06/2020 01:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:03
Decorrido prazo de DOLISMAR PEREIRA AGUIAR em 10/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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04/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2020 16:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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