TJMA - 0800232-40.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:39
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:41
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800232-40.2022.8.10.0135 Apelante: JOSE MARIA FERREIRA Advogado(a): BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA – PI17951-A Apelado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): WILSON BELCHIOR – MA11099-S Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC ATENDIDOS.
APELO PROVIDO.
I – No cumprimento da sentença que objetiva a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a petição inicial deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de observar os demais requisitos elencados no artigo 524 do CPC.
Somente o atendimento insatisfatório da determinação de emenda autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
II – Na espécie, confrontando os termos do art. 524 do CPC com a petição apresentada pelo apelante, nota-se preenchidos os requisitos essenciais ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nela constam a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito, com a apresentação do índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas respectivas taxas, revelando-se desnecessária a determinação de emenda da inicial.
III - Deve ser anulada a sentença exarada com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC IV - Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:40
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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