TJMA - 0860898-21.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:52
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:34
Juntada de termo
-
18/03/2024 15:40
Apensado ao processo 0828828-14.2023.8.10.0001
-
07/12/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 07:33
Decorrido prazo de MARVIN VEICULOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:29
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de CANDIDO LIMA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:29
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0860898-21.2022.8.10.0001 AUTOR: GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INVESTIGADOS: MARVIN VEICULOS LTDA e outros (8) DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR c/c QUEBRA DE SIGILO DE DADOS formulada pelo Ministério Público Estadual, através do Grupo de Atuação e Combate à Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), objetivando instruir a investigação que apura a existência de uma organização criminosa liderada por WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, com atuação nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA, cuja competência foi remetida para essa Vara Especializada.
Pugna o MPE, por meio do GAECO, pela decretação preventiva de AFONSO DA SILVA BRITO e busca e apreensão nos imóveis residenciais e comerciais de AFONSO DA SILVA BRITO (CPF nº *52.***.*60-82), TUFI ADALA TAJRA JUNIOR (CPF nº *00.***.*26-68) e MARVIN PREMIUM/MARVIN VEICULOS LTDA (CNPJ nº 29.***.***/0001-85).
Decisão de ID 81554984 decreta a prisão de Afonso da Silvs Brito e defere buscas e apreensões.
Em seguida, por meio da decisão de ID 83904048 foi analisado novo pedido do GAECO e decidido nos seguintes termos: a) DEFERIR O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN ROMÁRIO DE CARVALHO AQUINO, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*62-20, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312, 313, I, e 315, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Penal; b) DEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no art. 240, § 1º, “b", "d" e "h”, do CPP, determinando a expedição do Mandado de Busca e Apreensão respectivo, a ser cumprido nos seguintes endereços: 1.
WILLIAN ROMÁRIO DE CARVALHO AQUINO - Avenida Planalto, Beco das Flores, nº 07, bairro Mateuzinho, Timon/MA; 2.
ARYANA ALDA ALMEIDA MORAIS - Avenida Planalto, Beco das Flores, nº 07, Bairro Mateuzinho, Timon/MA; 3.
KLEYTON RAMON CUNHA ABREU - TV do Alecrim, 124, bairro Cangalheiro, Caxias/MA; 4.
TONY ALVES CARDOSO - Rua Araguaína, 6260, apto 403, bloco Teresina, bairro Santa Lia, Teresina/PI; 5.
ALANDILSON CARDOSO PASSOS - Quadra P1, Casa 31, Residencial Dom Avelar, bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI; 6.
EDNEY DE SOUSA - Quadra 63, lote 09, nº 6732, bairro Parque Sul, Teresina/PI; 7.
ARTELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - Rua Santa Catarina de Senna, 2725, bairro Urbano, Teresina/PI; 8.
JORCENILSON CARVALHO FRANÇA - Alameda Balsas, nº 8, Jardim Tropical, São José do Ribamar/MA; 9.
WESLEY DA CRUZ FROES - Rua Cerejeira, Condomínio Bom Viver I, nº 4555, bloco 22, apto 101, bairro Lourival Parente, Teresina/PI. c) INDEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de HISNA SAMPAIO, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, EVANGELISTA PEREIRA BARROS, FRANKIÁRIA CABRAL MORAIS e JACANNE MARTINS AGUIAR; d) INDEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO de arma de fogo registrada pertencente a GILBERTO MAIONY LIMA TORRES; e) DEFERIR O PEDIDO DE INTERDIÇÃO da empresa BARÃO VEÍCULOS (CNPJ nº 31.***.***/0001-84, localizada na Avenida Barão de Gurgueia, 1146, Vermelha, Teresina-PI, e da empresa MARVIN VEÍCULOS (CNPJ nº 29.253.0001-85), localizada na Avenida João XXIII, nº 1391, Jockey Club, Teresina/PI, para determinar a suspensão do exercício da atividade econômica e financeira destas pessoas jurídicas, diante do justo receio que a atividade empresarial possa servir como meio de perpetuação da prática delituosa, com fundamento no art. 319, VI, do CPP; f) DEFERIR O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS nas contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações das pessoas físicas abaixo mencionadas no limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões): 1.
ALANDILSON CARDOSO PASSOS – CPF: *15.***.*04-86 2.
ARTELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO – CPF: *00.***.*11-60 3.
EDNEY DE SOUSA – CPF: *24.***.*04-34 4.
TONY ALVES CARDOSO – CPF: *24.***.*30-00 g) INDEFERIR O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS de GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, HISNA SAMPAIO DE SOUSA, JACKANNE MARTINS AGUIAR, EVANGELISTA PEREIRA BARROS e FERNANDO JOSÉ DA SILVA; h) DEFERIR AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO IRRESTRITO A DADOS (LIGAÇÕES EFETUADAS E RECEBIDAS, MENSAGENS DE TEXTO E DE ÁUDIO, MENSAGENS DE APLICATIVOS DE REDES SOCIAIS – WHATSAPP, TELEGRAM, E OUTROS APLICATIVOS DE CONVERSA NÃO LISTADOS, REGISTROS DE CHAMADAS, VÍDEOS E IMAGENS) existentes nos aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante o cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, bem como aqueles dados telefônicos e telemáticos deletados e armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastrados no aparelho apreendido.a) DEFERIR O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN ROMÁRIO DE CARVALHO AQUINO, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*62-20, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312, 313, I, e 315, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Penal; i) DEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no art. 240, § 1º, “b", "d" e "h”, do CPP, determinando a expedição do Mandado de Busca e Apreensão respectivo, a ser cumprido nos seguintes endereços: 1.
WILLIAN ROMÁRIO DE CARVALHO AQUINO - Avenida Planalto, Beco das Flores, nº 07, bairro Mateuzinho, Timon/MA; 2.
ARYANA ALDA ALMEIDA MORAIS - Avenida Planalto, Beco das Flores, nº 07, Bairro Mateuzinho, Timon/MA; 3.
KLEYTON RAMON CUNHA ABREU - TV do Alecrim, 124, bairro Cangalheiro, Caxias/MA; 4.
TONY ALVES CARDOSO - Rua Araguaína, 6260, apto 403, bloco Teresina, bairro Santa Lia, Teresina/PI; 5.
ALANDILSON CARDOSO PASSOS - Quadra P1, Casa 31, Residencial Dom Avelar, bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI; 6.
EDNEY DE SOUSA - Quadra 63, lote 09, nº 6732, bairro Parque Sul, Teresina/PI; 7.
ARTELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - Rua Santa Catarina de Senna, 2725, bairro Urbano, Teresina/PI; 8.
JORCENILSON CARVALHO FRANÇA - Alameda Balsas, nº 8, Jardim Tropical, São José do Ribamar/MA; 9.
WESLEY DA CRUZ FROES - Rua Cerejeira, Condomínio Bom Viver I, nº 4555, bloco 22, apto 101, bairro Lourival Parente, Teresina/PI. j) INDEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de HISNA SAMPAIO, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, EVANGELISTA PEREIRA BARROS, FRANKIÁRIA CABRAL MORAIS e JACANNE MARTINS AGUIAR; l) INDEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO de arma de fogo registrada pertencente a GILBERTO MAIONY LIMA TORRES; m) DEFERIR O PEDIDO DE INTERDIÇÃO da empresa BARÃO VEÍCULOS (CNPJ nº 31.***.***/0001-84, localizada na Avenida Barão de Gurgueia, 1146, Vermelha, Teresina-PI, e da empresa MARVIN VEÍCULOS (CNPJ nº 29.253.0001-85), localizada na Avenida João XXIII, nº 1391, Jockey Club, Teresina/PI, para determinar a suspensão do exercício da atividade econômica e financeira destas pessoas jurídicas, diante do justo receio que a atividade empresarial possa servir como meio de perpetuação da prática delituosa, com fundamento no art. 319, VI, do CPP; n) DEFERIR O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS nas contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações das pessoas físicas abaixo mencionadas no limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões): 1.
ALANDILSON CARDOSO PASSOS – CPF: *15.***.*04-86 2.
ARTELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO – CPF: *00.***.*11-60 3.
EDNEY DE SOUSA – CPF: *24.***.*04-34 4.
TONY ALVES CARDOSO – CPF: *24.***.*30-00 o) INDEFERIR O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS de GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, HISNA SAMPAIO DE SOUSA, JACKANNE MARTINS AGUIAR, EVANGELISTA PEREIRA BARROS e FERNANDO JOSÉ DA SILVA; p) DEFERIR AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO IRRESTRITO A DADOS (LIGAÇÕES EFETUADAS E RECEBIDAS, MENSAGENS DE TEXTO E DE ÁUDIO, MENSAGENS DE APLICATIVOS DE REDES SOCIAIS – WHATSAPP, TELEGRAM, E OUTROS APLICATIVOS DE CONVERSA NÃO LISTADOS, REGISTROS DE CHAMADAS, VÍDEOS E IMAGENS) existentes nos aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante o cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, bem como aqueles dados telefônicos e telemáticos deletados e armazenados em nuvem, por meio das contas de usuários cadastrados no aparelho apreendido.
Protocolado novo pedido do órgão representante e por meio da decisão de ID 86980294 restou decidido: a) DEFERIR O PEDIDO DE APREENSÃO dos veículos identificados abaixo, encontrados e inventariados pelo Instituto de Criminalística de Timon-MA de ID 86843083, quando do cumprimento da interdição da empresa BARÃO VEÍCULOS (CNPJ nº 31.***.***/0001-84, localizada na Avenida Barão de Gurgueia, 1146, Vermelha, Teresina-PI: 1.
RSM8C43-Gol prata; 2.
NIW1616-SPI prata; 3.
QRW466-Gol branco; 4.
PIG2352-Saveiro Cross vermelho; 5.
RFO3H12-Fiat Uno prata; 6.
RSM2H05-Logan branco; 7.
PXD1475-Fusion prata; 8.
QRV2I37-Jeep Compass preto; 9.
PIM9487-HRV prata; 10.
RSL2I46-Gol preto; 11.
PIH4280-Duster preto; 12.
QRN5G97-Jeep Compass prata; 13.
OUX8032-Amarok preta; 14.
OEA3443-Hilux prata; 15.
RSK4F04-Corola Cross, branca; 16.
RSO1I51, TCross branca; 17.
GCX0G36-Tcross branca; 18.
ODY8184-Frontier branca; 19.
RSL2J33-Hillux branca; 20.
OEI7B91-SW4 branca; 21.
QRT9J97-S10 branca; 22.
ODZ3F06- Hillux prata; 23.
RDN8E46-Hillux branca, 24. sem placa-SW4 branca (chassi 8AJBA3FS8NO323721); 25.
RBK8A53-Hillux preta; 26.
RIB8H38-S10 cinza; QRU8G85-Hilux prata; 27.
EBS0F41-S10 branca; 28.
QRX0G37-Gol Preta; 29.
PIZ9230-Hilux branca; 30.
QIX7J22-Fiat Toro. b) INDEFERIR O PEDIDO DE APREENSÃO dos documentos e dos aparelhos eletrônicos (inclusive o DVR de gravação de sistemas de câmeras) encontrados na empresa BARÃO VEÍCULOS (CNPJ nº 31.***.***/0001-84, localizada na Avenida Barão de Gurgueia, 1146, Vermelha, Teresina-PI.
Diversas diligências foram deferidas, pedidos de liberdade foram analisados, bem como incidentes de restituição de coisas apreendidas.
No mais, houveram pedidos de utilização de bens apreendidos, os quais foram devidamente analisados e deferidos.
O GAECO então comunica que foram apresentadas as denúncias relativas à presente medida investigatória.
Instado, em seguida, a se manifestar pelo prosseguimento deste feito considerando que já existe peça acusatória em tramitação nesta unidade, o GAECO pugnou pelo arquivamento, nos moldes da petição de ID 106076356.
Sendo assim, considerando que a presente investigação atingiu sua finalidade e já existe ação penal em curso, deferimos o pedido de arquivamento pugnado pelo orgão representante e determinamos que os presentes autos sejam ARQUIVADOS com as devidas baixas de praxe.
Dê ciência desta decisão ao MPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
27/11/2023 16:19
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:03
Juntada de petição
-
27/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:44
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:13
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 15:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:34
Juntada de termo
-
10/11/2023 13:26
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:43
Juntada de termo
-
03/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:37
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:05
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:17
Juntada de termo
-
16/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 17:38
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:03
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:06
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:06
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:50
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:07
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:07
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:02
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:45
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:08
Juntada de termo
-
04/10/2023 10:44
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:33
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0860898-21.2022.8.10.0001 AUTOR:GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ACUSADO: MARVIN VEICULOS LTDA e outros (8) ADVOGADO(S): ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - OAB/PI16446, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - OAB/PI6334-A, MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO - OAB/PI21321, GUSTAVO BRITO UCHOA - OAB/PI6150, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PI3790, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR - OAB/PI19018, THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA - OAB/MA18805, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - OAB/PI16068, JESSÉ DOS SANTOS CARVALHO - OAB/PI11114, BRENO NUNES MACEDO - OAB/PI13922, DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - OAB/MA11015-A, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB/MA18600, BIANCA MIRANDA GONÇALVES - OAB/MA21177, JOSÉ ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - OAB/PI13977-A, ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - OAB/MA7910-A, HAUZENY SANTANA FARIAS - OAB/PI18051, JENIFFER CARDOSO LIMA - OAB/MA25500, THIAGO MACEDO ARAÚJO - OAB/CE48528, EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - OAB/MA12943-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomar ciência da Decisão de Id 101905382.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
25/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:51
Outras Decisões
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0860898-21.2022.8.10.0001 AUTOR: GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ACUSADO: MARVIN VEÍCULOS LTDA e outros (8) ADVOGADOS: GUSTAVO BRITO UCHOA - OAB/PI6150, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PI3790, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR - OAB/PI19018, THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA - OAB/MA18805, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - OAB/PI16068, JESSÉ DOS SANTOS CARVALHO - OAB/PI11114, BRENO NUNES MACEDO - OAB/PI13922, DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - OAB/MA11015-A, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB/MA18600, BIANCA MIRANDA GONÇALVES - OAB/MA21177.
FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomar ciência da Decisão de Id 100455734.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
19/09/2023 16:40
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:28
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:23
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:49
Outras Decisões
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:50
Juntada de termo
-
28/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:20
Apensado ao processo 0839934-70.2023.8.10.0001
-
15/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:05
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:05
Decorrido prazo de WANDERSSONN DA SILVA MARINHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:05
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:17
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0860898-21.2022.8.10.0001 AUTOR: GAECO INVESTIGADOS: E.
S.
D.
J.
E OUTROS DECISÃO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO DE E.
S.
D.
J.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão/substituição de medida cautelar diversa formulado pela defesa do investigado E.
S.
D.
J. no ID 93998123, sob o argumento de excesso de prazo no oferecimento da denúncia e, alternativamente, requer a aplicação de outra medida cautelar diversa que foi imposta, como: proibição de manter contato com outros investigados, a vedação de ausentar-se da Comarca de sua residência, sem autorização, e recolhimento domiciliar noturno (ID 91835160).
Em parecer, o Ministério Público Estadual – MPE, manifestou-se pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da prisão preventiva domiciliar do requerente (ID 96175276). É o sucinto relatório.
Decidimos.
Compulsando os autos, verificamos que o requerente, E.
S.
D.
J., é investigado por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes diversos, como tráfico de drogas, armas e lavagem de dinheiro, liderada por WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, com atuação nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA, já investigada no processo nº 0822544-58.2021.8.10.000.
Como apontou o órgão ministerial em seu parecer, a presente representação trouxe novos elementos que apontam que a referida ORCRIM ainda se encontra em permanente atividade, com possíveis outros integrantes, dentre eles ora o requerente, e “negócios” envolvidos no processo de lavagem de dinheiro, com a loja de veículos denominada “MARVIN PREMIUM”, estabelecimento comercial situado na Avenida João XXIII, nº 1391, bairro Jóquei, Teresina/PI. É necessário ponderar que as investigações desenvolvidas a partir da vistoria em imóveis interditados no âmbito do processo o nº 0822544-58.2021.8.10.0001 (Operação Mormaço), verificou-se transações suspeitas sobre o imóvel situado na rua D, nº 750, Parque Alvorada, Timon.
Apurou-se que o requerente, mesmo com restrição judicial, negociou a casa com o investigado TUFI ADALA TAJRA JÚNIOR e, quando da vistoria, a ex-mulher deste residia no imóvel, indicando ainda a representação que WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA seria o verdadeiro proprietário do referido imóvel e E.
S.
D.
J. figuraria como “verdadeiro sócio de WALDISTOM em vários imóveis”.
Ademais, as razões arguidas pelo requerente em seu petitório, não tem o condão de modificar a situação fática processual da mesma, visto que, os motivos autorizadores que embasaram a decretação da prisão preventiva do ora requerente, continuam presentes.
O requerente não trouxe, com o pedido, nenhum fato novo, capaz de modificar o entendimento deste juízo sobre a necessidade e urgência de medida cautelar.
Isto porque, a alegação de excesso de prazo não merece prevalecer visto que o cumprimento da prisão preventiva do requerente se deu em 02/03/2023 (ID 88016943) e 27 (vinte e sete) dias depois, ou seja, no dia 29/03/2023 o mesmo foi beneficiado com a conversão da prisão preventiva em domiciliar para cuidar da sua saúde, conforme verifica-se na decisão de ID 88833516.
Sendo assim, observa-se que este Juízo não deu causa, em momento algum, ao excesso de prazo alegado, pois vem adotando as providências necessárias para o regular andamento do feito.
Do mesmo modo o órgão ministerial que até a presente data vem constantemente comprovando que a investigação encontra-se em curso, apresentando relatórios e impulsionando o feito, considerando, ainda, que trata-se de uma investigação complexa, com pluralidade de investigados.
Assim, o fato de ter tido sua prisão preventiva convertida em domiciliar já lhe permite não encontra-se no sistema penitenciário local, além de lhe assegurar um melhor acompanhamento de suas enfermidades e possibilidade de, cabendo ao investigado sempre que necessite ir para consultas médicas, realização de exames e afins, justificar sua saída mediante comprovação.
Dessa forma, no caso sub examine, continua clara a necessidade e urgência do seu ergástulo, consubstanciada na garantia da ordem pública, havendo bons indícios de autoria, sendo inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diferentes, pois ainda estão latentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar aplicada.
Nesse sentido, repetimos, não vislumbramos qualquer fato novo ou alegação da defesa no sentido de inexistência de requisitos para prisão, uma vez que, a manutenção da prisão preventiva está devidamente calcada em dados concretos dos autos, observando-se o regular tramite processual, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida extrema.
Assim, reconhecemos, ao menos neste momento, que a segregação cautelar faz-se necessária, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva.
Em contrapartida, mesmo presentes os requisitos autorizadores da prisão domiciliar, considerando o bom comportamento do investigado, bem como vislumbrando a necessidade de trabalhar haja vista ser o provedor da família, especialmente dos filhos, revogamos a medida de impossibilidade de ausentar-se de sua residência para as seguintes: I) Possibilidade de trabalhar das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta, devendo recolher-se a partir desse horário em sua residência; II) Manter-se recolhido aos finais de semana e feriado; III) Comunicar imediatamente a este juízo qualquer eventual saída de sua residência, seja por motivo de saúde ou outro; IV) Não manter contato por nenhum meio com os demais investigados.
Diante do exposto e o que mais dos autos consta, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de acordo com o parecer do MPE, INDEFERIMOS O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR do investigado E.
S.
D.
J., pois ainda se encontram presentes os requisitos que ensejaram o referido decreto, fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal porém, como dito acima, sendo a ele impostas novas cautelares a serem cumpridas paralelamente à prisão domiciliar.
Oficie-se o juízo da comarca de Timon/MA para fiscalizar o cumprimento das cautelares impostas aos investigado.
Ressalvando que em caso de qualquer notícia de descumprimento, os benefícios serão revogados e contra o investigado será decretada a prisão preventiva.
Intime-se o advogado do réu acerca deste decisão, via DJEN.
Dê ciência ao MPE.
Mantenham-se estes autos sobrestados em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, não havendo juntada de petições por parte da defesa ou do órgão investigador, lavre a devida certidão e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO ID 96363867 Trata-se de apelação interposta pela defesa da empresa BARÃO VEÍCULOS contra a decisão de ID 95455607 que indeferiu os pedidos de suspensão da interdição da empresa e a restituição dos veículos ora apreendidos no pátio da empresa.
Considerando que a presente investigação ainda encontra-se em curso, o que implicaria no andamento processual com a subida dos autos à segunda instância para processamento e julgamento do recurso, determino que sejam formados novos autos, de modo que esta secretaria judicial deverá trasladar cópia das seguintes peças: I) representação – ID 78969138 e anexos; II) decisão que determinou a suspensão do funcionamento da empresa – ID 83904048; III) decisão que determinou a apreensão dos automóveis – ID 86980294; IV) decisão que indeferiu o pedido de suspensão da interdição e restituição dos veiculos – ID 95455607; V) apelação – ID 96363867; VI) certidão de tempestividade do recurso.
Formados os novos autos, faça-os conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
07/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:09
Juntada de petição
-
19/07/2023 08:39
Outras Decisões
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:23
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:23
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de THEMIS RAQUEL DE JESUS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de JENIFFER CARDOSO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:48
Juntada de apelação / remessa necessária
-
05/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:26
Juntada de termo
-
04/07/2023 19:51
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:56
Juntada de petição
-
04/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:29
Outras Decisões
-
23/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:45
Juntada de termo
-
23/06/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:05
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
26/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:43
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:53
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/05/2023 18:26
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:24
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:48
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:19
Juntada de termo
-
04/04/2023 13:12
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:02
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0860898-21.2022.8.10.0001 AUTOR:Em segredo de justiça INDICIADO : Em segredo de justiça e outros (7) ADVOGADO(S): Advogados FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR - PI19018 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de Id. 88833516 Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 29 de março de 2023.
ISIS MARIA NUNES MILHOMEM VIEIRA, Diretora de Secretaria Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
29/03/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:41
Concedida a prisão domiciliar
-
27/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:36
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:13
Juntada de termo
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:12
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:29
Juntada de termo
-
20/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:24
Juntada de petição
-
20/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:58
Juntada de termo
-
14/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:37
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:32
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:00
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
03/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:35
Juntada de termo
-
03/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:53
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:29
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:15
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:12
Outras Decisões
-
24/02/2023 15:02
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:14
Juntada de termo
-
23/02/2023 12:38
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:54
Outras Decisões
-
15/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:31
Juntada de termo
-
15/12/2022 12:33
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:42
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:22
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:04
Juntada de petição
-
22/11/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:22
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824235-15.2018.8.10.0001
Maria da Salete Lima e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2018 16:37
Processo nº 0800075-67.2023.8.10.0059
Condominio Village do Bosque Vi
Leandro Vieira de Castro
Advogado: Camila Alexsander Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 14:07
Processo nº 0803574-68.2022.8.10.0035
Ana Cosme da Silva Mascarenhas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0803574-68.2022.8.10.0035
Ana Cosme da Silva Mascarenhas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2025 19:33
Processo nº 0800254-91.2023.8.10.0126
Francisco de Assis da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:13