TJMA - 0802007-35.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:02
Juntada de petição
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01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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23/05/2023 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802007-35.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de um saldo em conta bancária de titularidade de seu falecido companheiro Valteni Alves da Silva, junto à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco.
Juntou documentos com a inicial, inclusive os documentos pessoais do de cujus, bem como declarações de concordância com o presente pedido assinadas pelos filhos do falecido.
No ID 68166459 constam as informações dos valores existentes em conta de titularidade do de cujus junto à Caixa Econômica Federal.
Diante da ausência de resposta da instituição Banco Bradesco, foi determinada a realização de pesquisa via SISBAJUD para fins de localização de eventuais saldos bancários nas contas de titularidade do falecido (ID 79062292).
Juntado o detalhamento da requisição de informações, indicando a existência de saldo junto ao Banco Bradesco (ID 84543221).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. À priori insta rememorar que no âmbito do Direito das Sucessões são vários os tipos de alvarás, que podem ser pleiteados no próprio caderno processual já em trâmite (inventário e/ou arrolamento), ou de forma autônoma.
Na primeira hipótese, tem-se o alvará incidental, que é juntado aos autos em curso, sem distribuição, reclamando sua apreciação pela via da decisão interlocutória.
Por conseguinte, a segunda espécie versa sobre o alvará independente, de manejo próprio.
Assim, o alvará independente é cabível quando é dispensável a abertura de inventário e/ou arrolamento, tendo em vista a natureza dos bens em questão, ou em razão de seu reduzido valor.
O Código de Processo Civil, dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858. de 24 de novembro de 1980.
A referida lei, por seu turno, é regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 e, quando conjugados os dois diplomas, tem-se que o alvará judicial, independente do inventário, se presta, em linhas gerais, para o levantamento de quantias devidas ao falecido, a qualquer título, oriundas de relação de emprego; valores devidos pelos entes públicos aos respectivos servidores, em razão de cargo ou emprego; restituição de tributos recolhidos por pessoa física; saldos de contas individuais do FGTS e Fundo de Participação PIS-PASEP e, ainda, saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 OTN, e inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Ademais, já é sedimentado pela jurisprudência pátria a possibilidade de transferência de bens móveis de pequena monta (por exemplo, uma motocicleta) pela via do alvará, sem necessidade do procedimento do inventário, desde que não se configure, como já dito, de bem de elevado valor e seja o único componente do acervo patrimonial.
No presente caso, razão assiste ao pleito ora veiculado, de modo que o pedido deve ser acolhido, vez que amparado nos dispositivos do art. 2.º, da Lei n.º 6.858/80 e no Decreto n.º 85845/81: restou comprovado o óbito do companheiro da parte demandante, bem como a legitimidade desta para formular o pedido, com os documentos que atestam a vocação hereditária; não se tem a informação da existência de outros bens sujeitos a inventariar.
Por conseguinte, destaco que não existe divergência entre os interessados em relação ao objeto da demanda processual, os quais ostentam a qualidade de herdeiros do falecido, nos termos do 1.829, do Código Civil.
Em suma ao transcrito em linhas anteriores, é possível perceber dos documentos trazidos na inicial e das circunstâncias que a parte requerente possui direito de levantar os valores aludidos, presentes em conta de titularidade da pessoa falecida.
Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a postulante MARIA RODRIGUES DA SILVA, a receber o valor integral disponível em contas bancárias de titularidade do de cujus VALTENI ALVES DA SILVA, CPF: *29.***.*89-20, perante quaisquer agências das instituições financeiras a seguir indicadas: Caixa Econômica Federal - evento ID 68166459 - R$ 3.526,64 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos); Banco Bradesco - evento ID 84543221 - R$ 5.947,11 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos).
Todos os valores com acréscimos legais e correção monetária.
Expeça-se o alvará judicial.
Tendo em vista o quantum a ser levantado, entendo que o proveito econômico auferido pela autora pode suportar as custas judiciais sem comprometimento da sua sobrevivência, no que indefiro o pedido de justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observada as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
28/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 14:14
Juntada de Ofício
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21/05/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 14:01
Juntada de Ofício
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02/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:57
Juntada de petição
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22/04/2022 03:34
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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