TJMA - 0800323-97.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:38
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA BARBOSA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 17:46
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:35
Juntada de petição
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16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800323-97.2023.8.10.0070 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528 REU: EDVAN DA SILVA BARBOSA JUNIOR DESPACHO Analisando a inicial, verifico que a parte autora não juntou comprovação de pagamento de custas, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que há entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que a concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção, devendo esta trazer prova inconteste da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi observado pela autora.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mais, observo que de forma subsidiária, a parte autora que postula pelo diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Contudo, é necessário comprovar por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de arcar com o adiantamento das despesas processuais.
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se o autor para comprovar os pressupostos fáticos para se fazer merecedor desse benefício destinado aos hipossuficientes econômicos; ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento ou transcorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari -
28/03/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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