TJMA - 0822318-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 18:06
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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15/05/2023 18:04
Juntada de termo
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12/05/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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12/05/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:37
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de VERÔNICA GOMES ARAÚJO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de VERÔNICA GOMES ARAÚJO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de WESLLEY AGUIAR CHAVES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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10/04/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:43
Juntada de diligência
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0822318-19.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra JONES RIBAMAR REIS, pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c a Lei n. 11.340/2006.
Recebida denúncia e citado o réu, foi apresentada resposta à acusação, com preliminar de ausência de justa causa, apontando ausência de indícios da autoria e materialidade delitivas, sob alegação de terem sido apresentadas versões diferentes pela vítima e de ausência do exame de corpo de delito.
Aduz, ainda, não ter havido dolo, uma vez que o acusado teria se defendido de uma agressão injusta.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e manutenção do recebimento da denúncia, com prosseguimento do feito.
Decido.
A presente ação penal foi instaurada objetivando apurar suposta contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL n. 3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar, praticada pelo réu.
Revisitando os autos, afasto a alegada ausência de justa causa, pois entendo que a peça acusatória descreveu, a contento, a conduta delituosa supostamente praticada pelo acusado e a forma do seu desdobramento, sendo certo que é incabível a realização de exame de corpo de delito na prática de vias de fato – conduta imputada ao acusado.
Além disso, as demais alegações do réu confundem-se com o próprio mérito da ação, que depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito Assim sendo, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 4 de maio de 2023, às 16h30min, na sala desta unidade, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o(s) acusado, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais do réu, como determinado na decisão de ID 79743838.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
28/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:29
Juntada de mandado
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28/03/2023 16:15
Juntada de mandado
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30/01/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 16:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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27/01/2023 09:58
Outras Decisões
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26/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:43
Juntada de termo
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26/01/2023 12:26
Juntada de petição
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24/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:28
Juntada de petição
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19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONICE CARVALHO GOOSSENS em 18/11/2022 23:59.
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04/01/2023 23:46
Decorrido prazo de JONES RIBAMAR REIS em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:00
Juntada de petição
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29/11/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:48
Juntada de diligência
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11/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:29
Juntada de diligência
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08/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:40
Juntada de Mandado
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08/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/11/2022 17:46
Recebida a denúncia contra JONES RIBAMAR REIS - CPF: *99.***.*11-20 (INVESTIGADO)
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01/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:01
Juntada de termo
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31/10/2022 20:49
Juntada de petição
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25/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 01:25
Juntada de relatório em inquérito policial
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26/09/2022 07:33
Juntada de petição
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12/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:19
Juntada de Ofício
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12/09/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 12:19
Juntada de petição
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19/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 13:23
Juntada de petição
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03/08/2022 07:37
Juntada de petição
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15/07/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 21:04
Juntada de petição
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06/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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