TJMA - 0811439-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:28
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811439-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO LOPES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, proposta por MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e outros em desfavor de GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, requerendo em síntese, que seja restituído aos autores o valor de R$ 60.912,15 (sessenta mil novecentos e doze reais e quinze centavos), referente a compra de um imóvel que não foi entregue.
Em Despacho de ID 88745831, o magistrado responsável por este Juízo, determinou a intimação dos autores, por intermédio de seu advogado, para demonstrar a hipossuficiência alegada, ocasião em que o mesmo manteve-se inerte, conforme demonstra certidão de ID 90972787.
Em petição de ID 63632069, a parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento objetivando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, cumpre rememorar os termos contidos no pronunciamento judicial agravado pela parte demandante, que se fundamentam no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, normas que autorizam o pagamento parcelado de custas processuais à quantidade limitada de 04 (quatro) parcelas, cuja regularidade do pagamento em questão deverá ser acompanhada pela Secretaria Judicial e, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, procederá com o vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Prosseguindo o raciocínio, não obstante o parcelamento das custas processuais integrar modalidade de benefício, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o equivocado fundamento de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça”, hipótese contida no art. 1.018, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, destaco a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, dissertados os apontamentos supracitados acerca da sistemática do Código de Processo Civil, destaco que a regra processual não confere efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devendo sua atribuição ser concedida mediante decisão do desembargador-relator, nos ditames sobreditos.
Ocorre que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do relator e estando ainda pendente de análise o recurso interposto, conforme Certidão de ID 77710922, entendo que o pronunciamento judicial agravado merece cumprimento, posto que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo e que a nítida esquiva da parte autora no recolhimento das custas devidas ofende os princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1996153 – DF (2022/0101834-3), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos: Caso inexistente efeito suspensivo conferido ao Agravo Instrumental, a decisão original questionada ostenta plena eficácia jurídica, podendo e devendo ser cumprida caso não haja artigo legal ou decisão judicial diversa que determine especificadamente em outro sentido (art. 995 do CPC/2015).
Assim sendo, a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que desafia o indeferimento da gratuidade em cumulação com o não cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas no prazo estabelecido implica corretamente a extinção terminativa do processo original.
Não é adequada a invocação de princípios processuais para o afastamento de disposições legais claras, que são oriundas de outros princípios igualmente cruciais (legalidade, isonomia, não surpresa, eficiência), e aplicadas em silogismo jurídico correto e cujos efeitos concretos não se traduzem em irrazoabilidade gritante ou teratologia jurídica.
Nessa toada, é de se manter a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. (STJ - REsp: 1996153 DF 2022/0101834-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8 Data de Publicação: 02/06/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
SÚMULA 211/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) De igual modo, segue a jurisprudência dos tribunais de justiça: 2) TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018 Data de Publicação: 20/09/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo assinado no art. 312 do CPC, mas sem o devido recolhimento das custas iniciais, escorreita a decisão extintiva sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 3.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, porém sem atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, inexiste óbice legal para a prolação da sentença terminativa. [...] (TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) TJ-RJ - APL: 00082584020188190203 Data de Julgamento: 18/12/2018 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
Apelação da sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pela recorrente, na forma do art. 485, inc.
IV, c/c art. 290 do CPC, considerando que a mesma não comprovou o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado na decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Tal interlocutória continuou produzindo efeitos, pois, na forma do art. 1.019, caput, do CPC, a necessidade de suspensão da sua eficácia não chegou a ser alvo de análise, ante a rejeição liminar do agravo que a hostilizou, com lastro no art. 932, inc.
IV, alínea a, do CPC.
Assim, certificada a não realização do preparo determinado, correta se nos afigura a extinção do feito.
O decisum deve ser mantido.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00082584020188190203, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial agravado, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e decorrente vencimento antecipado das parcelas, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 4) TJ-RJ - APL: 02247046120188190001 Data de Publicação: 31/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 5) TJ-PE - AC: 4173237 PE Data de Publicação: 30/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 6) TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007 Data de Publicação: 08/05/2017 APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dê-se conhecimento ao Senhor Desembargador Relator do Agravo interposto e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:49
Juntada de petição
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811439-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO LOPES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO: Consta dos autos o requerimento da parte autora para que se faça a citação da parte ré por edital.
Ocorre que a demandada já foi citada na ação monitória, cujos embargos foram julgados em parte procedentes, conforme sentença digitalizada no ID 23554825.
Destarte, não há que falar em nova citação da parte no cumprimento de sentença, consoante as regras dispostas no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte Especial do Código de processo Civil.
Logo, INDEFIRO o requerimento de citação editalícia.
INTIME-SE a autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis da demandada ou da titular da firma individual, se descobertos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sobrevir a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
03/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811439-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO LOPES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/03/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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