TJMA - 0809968-47.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:58
Juntada de petição
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25/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 22:28
Conclusos para decisão
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10/03/2023 22:28
Juntada de termo
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10/03/2023 22:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:39
Juntada de petição
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13/08/2022 23:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 17:01
Juntada de petição
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19/10/2021 18:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:55
Juntada de contestação
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23/09/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 11:30
Juntada de petição
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09/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809968-47.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de contratação de empréstimo consignado nº 563612660, que alega não ter contratado ou autorizado. Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Sucintamente relatado.
Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris). Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto. Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 03 de agosto de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 16:00
Conclusos para decisão
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03/08/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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