TJMA - 0830797-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:18
Juntada de intimação
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12/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISMALDO CAMPOS GALDINO em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:38
Juntada de despacho
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23/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MOREIRA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:03
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:32
Juntada de diligência
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03/05/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:09
Juntada de petição
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18/04/2023 09:22
Juntada de petição
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17/04/2023 12:32
Juntada de petição
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15/04/2023 13:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 11:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830797-98.2022.8.10.0001 DENUNCIADO: RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO VÍTIMAS: MARIA MADALENA MOREIRA e outras INCIDÊNCIA PENAL: art. 157 §2°, II c/c art. 70 do CPB.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II c/c art. 70, ambos do CPB.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 06 de junho de 2022, por volta das 07h40, o acusado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, na companhia de 02 (dois) indivíduos não identificados se deslocaram em um veículo até o empreendimento comercial denominado “Mini Preço”, localizado na Avenida Joilson Sousa Viana, nº 13, quadra 01 – B, Bairro Cidade Operária, nesta cidade, e ao chegarem no local, entraram na empresa, e mediante grave ameaça anunciaram o assalto, sendo que o acusado sacou um simulacro de arma de fogo, rendeu a vítima Ivaldo e desferiu uma coronhada na vítima Francisco subtraindo-lhe a aliança de casamento e uma pulseira.
Após, o réu e seus comparsas subiram até o segundo andar e renderam também a vítima Maria Madalena subtraindo-lhe o relógio e a renda da empresa.
Consta ainda da exordial que o policial militar Washington Luís de Carvalho Bernardes entrou na empresa e ao perceber que estava ocorrendo um assalto imediatamente sacou a sua arma e se identificou, entretanto, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local no veículo, enquanto o denunciado permaneceu no local e fez uma vítima como refém, mas com a ordem dada pelo policial a vítima foi libertada e o acusado foi preso em flagrante.
A peça inquisitorial iniciou-se por meio de auto de prisão em flagrante, sendo que o acusado encontra-se ergastulado até a presente data.
A denúncia foi recebida em 16 de Agosto de 2020 (ID: 73448308).
O acusado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO fora citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (ID 75565167).
Não sendo caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (ID: 77193902).
Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual foram ouvidas as vítimas - MARIA MADALENA MOREIRA e FRANCISCO ERISMALDO CAMPOS GALDINO, bem como as testemunhas arroladas na denúncia – JOSÉ DE SOUSA CASTRO, MARIA NATIVIDADE LEAL, WASHINGTON LUÍS DE CARVALHO (PM).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Por último, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal (ID: 82804541).
Por sua vez, a defesa do acusado pugnou que em caso de condenação seja reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CPB), conforme ID: 85385502. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que no dia e hora descritos na denúncia, o denunciado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, na companhia de 02 (dois) comparsas não identificados adentraram no estabelecimento comercial “Mini Preço”, localizado na Avenida Joilson Sousa Viana, nº 13, quadra 01 – B, Bairro Cidade Operária, nesta cidade, e mediante grave ameça exercida com um simulacro de arma de fogo, renderam as vítimas Ivaldo e Francisco, tendo o acusado desferido uma coronhada na segunda vítima e subtraiu-lhe a aliança de casamento, bem como uma pulseira.
Em seguida, o réu e seus comparsas foram até o segundo andar do prédio e renderam a vítima Maria Madalena e subtraíram-lhe o relógio e a renda da empresa, porém, o policial militar Washington Luís de Carvalho Bernardes chegou no local e percebendo a situação, sacou a arma e se identificou, fazendo com que os indivíduos não identificados imprimissem fuga do local em um veículo, enquanto o denunciado fez uma vítima como refém, mas logo aceitou a ordem dada pelo policial e a libertou.
A conduta do denunciado se amolda ao contido no artigo 157, §2º, II, do CPB, que definido o crime de roubo (preceptum iuris), a qualificadora decorrente do concurso de pessoas, bem assim as penas previstas para o seu transgressor (sanctio iuris).
A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o autor do fato violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus remsibihabend).
Para o STJ, "o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima".
Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto ao crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do CPB.
A materialidade delitiva do crime de roubo está configurada, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID: 69351754, fl.05,), pelo Termo de Entrega (ID: 68619126, fl. 07).
No que concerne a autoria não resta sombra de dúvida de que o acusado efetuou o crime de roubo, juntamente com dois indivíduos não identificados que empreenderam fuga em um veículo, conforme se infere do depoimento das vítimas e testemunhas, tendo o réu inclusive sido reconhecido pela vítima na esfera policial, bem como em juízo, além de haver o mesmo confessado a prática delituosa.
Para corroborar o nosso entendimento sobre o crime em tela, vejamos sinopse das declarações das vítimas, testemunhas e acusado, constantes do Sistema de gravação audiovisual do TJMA, constante nos autos, conforme a seguir delineados: A vítima – MARIA MADALENA MOREIRA, afirmou o seguinte: “que no dia 06 de junho, entre as 07:40 e 08:00h, desceu para abrir a loja com seu esposo; que após abrirem a loja, subiu para escovar os dentes; quando já estava em cima, escutou um barulho forte e foi olhar; que já se deparou com o acusado com uma arma apontada para seu esposo e o funcionário Ivaldo; que ao todo, eram quatro indivíduos; três ficaram embaixo, na loja e o acusado subiu com seu esposo e Ivaldo; que o acusado já havia dado uma coronhada em seu esposo na loja; que o acusado chegou e foi pedindo tudo que eles tinham; que não tinham quase nada porque haviam feito pagamento aos fornecedores, mas entregaram o que tinham; que o acusado pediu joias e arma; que falou ao acusado que não tinha joias e arma; que o acusado pediu seu relógio e entregou; que o acusado desceu com seu esposo e Ivaldo; que quando desceu, o policial já estava na loja e já tinha sido abordado o acusado; que o acusado devolveu as coisas; que os comparsas do acusado fugiram no carro assim que viram o policial; que a aliança de seu esposo não foi recuperada, mas o restante foi recuperado; que a arma foi apreendida; que se tratava de um simulacro; que o acusado agrediu seu esposo com o simulacro”.
A vítima - FRANCISCO ERISMALDO CAMPOS GALDINO, disse o seguinte: “que por volta de 7:40h, o acusado chegou e perguntou se tinha cigarro; que respondeu que não; que o acusado não falou nada, só levantou a camisa e mostrou uma arma; que levantou suas mãos e o acusado o mandou abaixa-las; que o acusado lhe puxou pela camisa e o levou para trás com o funcionário Ivaldo onde tem uma porta que dá acesso a sua casa; que o acusado lhe deu uma coronhada na cabeça e entraram em sua casa; que quando encontraram sua esposa, o acusado ficou pedindo joias e dinheiro; que deu seu relógio, sua pulseira e sua aliança para o acusado e o dinheiro que havia; que desceram; que quando desceram o policial já estava no local; que o policial abordou o acusado que jogou a arma e o dinheiro; que junto ao acusado, entraram mais ou dois; que não recuperou sua aliança e algumas notas de dinheiro; que os comparsas foram embora quando viram a polícia”.
A testemunha arroladas pelo MPE - JOSÉ DE SOUSA CASTRO, afirmou o seguinte: “que trabalha para as vítimas; que faz entrega de mercadoria; que no dia dos fatos estava no depósito do comércio pegando mercadoria; que quando viu uma gritaria no mercadinho, ficou escondido no depósito, mandando mensagem para sua sobrinha pedindo que chamasse a polícia; que não viu os fatos, apenas ouviu que estava tendo um assalto; que saiu do depósito por volta de 07:50h; que quando saiu do depósito, o acusado já estava detido pela polícia; que a arma do acusado já estava no chão”.
A testemunha - MARIA NATIVIDADE LEAL, afirmou o seguinte “que na época era funcionária do estabelecimento das vítimas; que era repositora; que estava no local dos fatos na parte de trás quando o acusado vinha com a arma na cabeça de seu patrão; que só tinha uma pessoa com seu patrão; que o acusado deu uma coronhada na cabeça de seu patrão, o obrigando a abrir a porta dos fundos para subir; que depois que eles subiram não viu mais nada; que acha que eles ficaram uns vinte minutos na parte de cima; que viu o vulto de outros dois indivíduos; que quando o policial chegou, os dois se evadiram; que não viu se essas outras pessoas estavam armadas; que quando voltou, só tinha um rapaz; que quando voltou, o acusado já estava detido pelo policial; que não tinha visto o acusado anteriormente”.
A testemunha - WASHINGTON LUÍS DE CARVALHO, policial militar, afirmou o seguinte: “que estava se deslocando até o batalhão e entrou no mercado; que percebeu que se tratava se um assalto em andamento; que avistou três indivíduos dentro do estabelecimento; que dois, quando o avistaram, saíram em fuga; que o acusado estava com Francisco de refém; que quando deu voz de prisão ao acusado, ele largou a vítima e a arma que portava; que os dois que fugiram, fugiram de carro, sendo um deles, o motorista; que o acusado largou o Francisco e deixou a arma e os pertences no chão; que se tratava de um simulacro; que o acusado pegou foi recuperado; que não conhecia o acusado”.
O acusado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, afirmou o seguinte: “que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que estava amanhecido, vindo de beber; que não recorda quem estava com ele; que eles estavam em três; que estavam em polo branco que pertencia a um dos assaltantes; que os fatos se deram por volta de 07:00h; que um rapaz que desceu primeiro foi quem anunciou o assalto; que foi o último a sair do carro; que sua missão era recolher o dinheiro; que o rapaz que anunciou o assalto estava armado; que depois pegou a arma e subiu com a vítima; que as vítimas entregaram dinheiro, relógio e aliança; que quando desceu com a vítima já havia um policial; que os outros já tinham se evadido; que os outros não levaram nada; que os bens que tinha subtraído foram recuperados; que jogou todos os bens no chão; que não conhecia as vítimas nem os policiais”.
Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento do delito realizado pelo denunciado.
Portanto, nada há nos autos que refute a robusta prova produzida.
Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice.
Com efeito, reputando verdadeiras as palavras das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, reconheço suficiente provado os fatos.
Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014).
De igual modo, não podemos descartar a importância do depoimento do policial militar WASHINGTON LUÍS DE CARVALHO que participou da captura do réu, uma vez que narrou categoricamente a ação que culminou na prisão em flagrante do acusado que estava na companhia de dois outros indivíduos que conseguiram empreender fuga do local em um veículo VW Polo.
Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório.
Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.
INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova.
MÉRITO.
Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda.
Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente.
APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF - de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização.
Comprovada a autoria e materialidade delitiva, cabe analisar a causa de aumento de pena indicada ao caso em tela: grave ameaça exercida em concurso de agentes.
CONCURSO DE AGENTES (art. 157, §2°, II, do CP) Não existe nenhuma dúvida de que o crime em tela fora praticado pelo réu em companhia de dois outros indivíduos não identificados que agiram em comunhão de desígnios no delito em tela, conforme se extrai dos depoimentos das vítimas e testemunhas que reconheceram o acusado como autor do crime em questão, e, afirmaram de forma contundente que haviam outros dois comparsas na cena do crime, pois estes foram os indivíduos que também abordaram as vítimas, e, posteriormente, segundo relatos do policial militar, foram os indivíduos que empreenderam fuga em um veículo VW Polo.
CONCURSO FORMAL (art. 70 do CPB) Verifica-se ainda que resta suficientemente provado nos autos que no caso em tela o acusado e seus comparsas não identificados praticaram o crime de roubo contra três vítimas, e, portanto, levando-se em conta que os agentes mediante uma só ação praticaram três crimes idênticos contra três vítimas, houve a ocorrência do concurso de crimes na modalidade do instituto do concurso formal, nos termos do art. 70 do CPB, que diz: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Diante disso, verifica-se que a conduta do agente no caso sub examine, além de ser típica e antijurídica nos apresenta, também, como culpável, haja vista que o acusado cometeu o crime de roubo em comunhão de desígnios com os dois comparsas não identificados, e que tinha ciência do caráter ilícito do delito, bem como fora reconhecido pelas vítimas e testemunhas como sendo o autor do crime em comento.
Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, o acusado ser responsabilizado criminalmente na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do CPB.
Em seguida passaremos à aplicação das penas de acordo com o sistema trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, que agiu com dolo bem intenso, chegando a desferir uma coronhada com o simulacro de arma de fogo na cabeça da vítima Francisco; que o réu não é mais primário, uma vez que em consulta ao sistema Themis PG e PJE do TJMA verificou-se que o mesmo possui um rosário de condenações já transitadas em julgado antes do crime em tela, e na oportunidade iremos relacionar as mais expressivas: na 1ª Vara Criminal (Proc. 8792-91.2017) por crime da mesma espécie, transitada em julgado no ano de 2018; na 2ª Vara Criminal fora condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo (Proc. 3862-30.2017.8.10.0001), com trânsito em julgado em 2020; e na 6ª Vara Criminal fora condenado por crime da mesma espécie (Proc. 41386-03.2013.8.10.0001) com trânsito em julgado em 2019; sendo que estas duas últimas situações servirão para valorar como maus antecedentes e conduta social negativa; vê-se ainda que o réu responde a outras ações penais na 2ª Vara Criminal (Proc.0833498-32.2022.8.10.0001), pela prática de crime da mesma espécie, que encontra-se em fase de instrução probatória; e nesta mesma 1ª Vara Criminal (Proc. 0020298-98.2016.8.10.0001), por crime da mesma espécie, que encontra-se em fase de citação, entretanto deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que o uso do simulacro de arma de fogo agrava a circunstância do crime por dificultar a possibilidade de defesa das vítimas, além de aumentar significativamente a potencialidade da grave ameaça; que não existiram consequências extrapenaisa serem avaliadas nesta fase; por fim, vislumbra-se que o comportamento das vítimas não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, (art. 65, III, "d" do CPB), entretanto, verifico também a circunstância agravante genérica relativa à reincidência, prevista no art. 61, I do CPB, haja vista que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado ocorrido antes do caso em tela, que tramitou na 1ª Vara Criminal (Proc. 8792-91.2017), desta forma, pelas circunstâncias acima se equivalerem, deixo de valorá-las no momento.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, todavia, reconheço a incidência de uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), conforme já fundamentada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), encontrando a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Ainda, reconheço a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao concurso formal descrita no art. 70, do Código Penal, já que o réu praticou o crime de roubo contra 03 (três) vítimas, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a” do CPB.
No que concerne ao ressarcimento das vítimas pelos danos causados pelo acusado, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal.
Entretanto, consagrou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que somente pode ter arbitrado o valor da indenização pelo juízo criminal desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa acerca do pedido, que deve ser contemplado na denúncia criminal.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário.
No caso sub judice vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência.
Saliente-se que a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral.
Vê-se dos autos que as vítimas Maria Madalena Moreira e Francisco Erismaldo Campos Galdino não sofreram danos materiais, visto que a res furtiva fora recuperada, entretanto, verifica-se que ficou suficientemente demonstrado nos fundamentos acima esposados que as mesmas sofreram sério abalo moral em face de toda a ação criminosa, tendo sido ameaçadas com um simulacro de arma de fogo dentro do seu estabelecimento comercial, tendo inclusive o ofendido Francisco sofrido violência por parte do acusado que desferiu-lhe uma coronhada na cabeça, causando-lhes abalos psicológicos, de forma que arbitro o valor mínimo da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada uma delas.
Assim sendo, fica o réu RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO responsabilizado a pagar às vítimas MARIA MADALENA MOREIRA E FRANCISCO ERISMALDO CAMPOS GALDINO, a título de indenização por danos morais o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, o que não inviabiliza a busca pela complementação na esfera cível.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
MANTENHO a prisão preventiva do réu RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, como medida de garantia da ordem pública, uma vez que o mesmo é reincidente, bem como pelas circunstâncias do crime em tela terem sido graves, praticadas no interior de uma empresa, com violência e uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, e como já se disse antes pelos maus antecedentes e contumácia do réu no mundo do crime, visto que responde a vários outros processos criminais, evidenciando a alta periculosidade do agente, de forma que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal, bem como a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Em caso de recurso expeça-se a competente Carta de Guia Provisória.
Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendendo a execução em face de suas hipossuficiências, com base no art. 12 da Lei 1060/50 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís/MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da 1ª Vara Criminal da Capital RCR -
10/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MOREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MOREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:53
Decorrido prazo de DAVI BARROS NAZÁRIO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:52
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA CASTRO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA CASTRO em 18/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 12:17
Decorrido prazo de IVALDO VIEGAS em 14/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 18:45
Juntada de petição
-
08/12/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISMALDO CAMPOS GALDINO em 18/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 09:30 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/11/2022 10:23
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:30 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:58
Juntada de diligência
-
04/11/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE LEAL em 31/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:20
Outras Decisões
-
23/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:26
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:55
Juntada de diligência
-
13/10/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:49
Juntada de diligência
-
13/10/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:36
Juntada de diligência
-
10/10/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:16
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:35
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:28
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:03
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 11:09
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:23
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 08:31
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO - CPF: *45.***.*43-08 (FLAGRANTEADO)
-
08/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:51
Juntada de denúncia
-
06/07/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 10:27
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 18:32
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/06/2022 09:19
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:50
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:06
Audiência Custódia realizada para 07/06/2022 14:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/06/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:20
Audiência Custódia designada para 07/06/2022 14:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 17:18
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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