TJMA - 0800285-45.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 15/10/2023
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15/10/2023 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:21
Juntada de petição
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05/08/2023 17:42
Juntada de petição
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02/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/07/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 09:17
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/07/2023 17:24
Juntada de petição
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20/06/2023 08:43
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800285-45.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO PROCOPIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em que o(a) autor(a) alega uma cobrança indevida em razão da existência de um seguro de vida por ele(a) não solicitado.
Requer a restituição do valor pago a título de seguro.
Malograda a conciliação, o requerido ofertara contestação alegando em sede preliminar conexão com os processos 0800282-90.2023.8.10.0148, 0803003-66.2023.8.10.0034 e 0803701-72.2023.8.10.0034 sob alegação de que tratam sobre descontos indevidos.
Em relação à preliminar de conexão, embora tenham mesmas partes, possuem diferentes causas de pedir, eis que versam sobre diferentes contratos celebrados.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DECIDO.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o(a) autor(a) e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O artigo 6º, III do referido diploma legal assim determina: São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Norma cogente, de ordem pública, deve ser respeitada, sem exceção, por todos os fornecedores inseridos no mercado de consumo.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, descritas no Código de Defesa do Consumidor, desta feita, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma o(a) autor(a) na inicial que teve descontado em sua conta corrente a quantia de R$ 190,69, inobstante o fato de não haver solicitado referido seguro.
Ouvido em juízo, a requerente esclareceu não ter celebrado solicitado o seguro.
De fato, não há nenhum indício que leve a questionar as afirmações autorais.
O que se percebe é que o requerido impingiu seus serviços, em total dissonância ao disposto no artigo 39, III da Lei 8.078, de 1990.
O serviço de seguro foi, portanto, descontado na conta corrente da parte autora, sem qualquer solicitação prévia deste.
Vale observar que competia ao réu desconstituir os fatos alegados pelo(a) autor(a), mas, assim não o fez.
O demandado não faz prova do contrato supostamente celebrado com o(a) autor(a) em que ele solicitara o seguro.
Ao contrário, restou evidenciada a completa falta de informação, lealdade e transparência para o consumidor.
Quanto ao pagamento do referido valor pelo(a) requerente, mostra-se incontroverso diante da apresentação dos extratos que comprovam os descontos.
Por todas essas razões, a fim de retomar o equilíbrio entre as partes contratantes, necessária a restituição imediata do valor pago pelo(a) autor(a) a título de seguro não solicitado e não usufruído.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir a(o) requerente o valor de RR$ 949,76 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), já em dobro, referente ao pagamento de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC a do desconto e juros legais de 1% a partir da citação, bem como o cancelamento do contrato de seguro e descontos.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais)a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 21:56
Juntada de contestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800285-45.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO PROCOPIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 16 de maio de 2023, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
11/04/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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