TJMA - 0800317-40.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:37
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:39
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:03
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:41
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:49
Juntada de protocolo
-
10/06/2024 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 10:34
Juntada de termo
-
24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:46
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:14
Juntada de despacho
-
13/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800317-40.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por CELSON MARIM DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 331793775-7, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 84676769) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88268016) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 92600953).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e cédula de identidade do autor (ID 88268017) e TED (ID 89339220).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto do autor (ID 88268017) e TED (ID 89339220).
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:22
Juntada de apelação
-
26/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800317-40.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por CELSON MARIM DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 331793775-7, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 84676769) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88268016) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 92600953).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega o demandante que passou a ser onerado de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e cédula de identidade do autor (ID 88268017) e TED (ID 89339220).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto do autor (ID 88268017) e TED (ID 89339220).
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 15:26
Juntada de réplica à contestação
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800317-40.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:23
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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