TJMA - 0817792-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA em 25/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:54
Publicado Citação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 14:23
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:34
Juntada de diligência
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817792-72.2023.8.10.0001 AUTOR: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA DECISÃO Cuida-se de Tutela Provisória em Caráter Antecedente ajuizada por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que: […] Por volta das 17h11min do dia 27 de março de 2023, o proprietário da empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-50, recebeu no e-mail da empresa ([email protected]) um push do SICAF (Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores) informando a inativação do cadastro da empresa. [...] o proprietário Jorge Luiz Santos de Castro, logo ingressou no SICAF para conferir tal informação, onde tomou conhecimento que haviam dado baixa (extinção por liquidação voluntária) no CNPJ da empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA. [...] entrou em contato com o contador da empresa, Sr.
Nilson Bastos, e este, em pesquisa junto a JUCEMA, detectou que havia sido solicitada a baixa da empresa com todos os trâmites de praxe.
Contudo, ao verificar os documentos na JUCEMA, os representantes da empresa verificaram que tal ato não havia partido da empresa, inclusive, que o e-mail solicitado e o telefone de contato do solicitante da baixa, os quais foram, e-mail: [email protected], telefone: (98) 98821-4557; não correspondem a qualquer dado pessoal conhecido. [...] de posse da documentação protocolada junto a JUCEMA, verificou-se que o nome do solicitante utilizado para dar baixa no CNPJ da empresa foi pessoa estranha ao quadro societário.
Contudo, o possível fraudador possui a assinatura digital do proprietário da empresa, JORGE LUIZ SANTOS CASTRO.
Com essa argumentação, requer a concessão de tutela antecipada para revogar o ato de baixa do CNPJ imediatamente, mantendo a empresa ativa, e que a JUCEMA expeça um ofício ao SICAF, bem como para a Receita Federal do Brasil, a fim que a empresa volte a operar normalmente.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Aduz, a autora, que fora dada baixa no seu CNPJ a sua revelia, por meio de fraude, constando situação cadastral baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id nº.89062013).
Verifico a probabilidade do direito suscitado, ante a incompatibilidade do pedido de baixa (id nº. 89062020) com a assinatura dos contratos Id nº. 89062678 a 89062702, alguns com vigência a partir de 2023 (Id nº. 89062681 - Pág. 22, 89062678 - Pág. 25, 89062695 - Pág. 25).
Com efeito, não se mostra crível, ao menos neste juízo preliminar, o pedido de baixa, principalmente após a assinatura de contratos em período próximo - janeiro e fevereiro de 2023 -, restando plausível a alegação de fraude.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge da possibilidade de rescisão dos contratos entabulados com o setor privado e órgãos públicos, posto ser a regularidade cadastral requisito essencial destas avenças, bem como dos eventuais prejuízos sociais advindos da demissão, ou redução, de pessoal contratado pela autora, motivado por ato aparentemente fraudulento.
De mais a mais, a suspensão da baixa cadastral não importa prejuízo à ré, visto que mantém/garante, ao menos provisoriamente, a atuação da empresa no mercado, não consubstanciando ingerência indevida na autarquia estadual, visto que, constatada a fraude, aquela poderá decretar a nulidade do processo administrativo de baixa, e exigir, se entender necessário, os trâmites e requisitos legais para a reativação da situação cadastral da autora.
Friso, ainda, que a concessão da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual.
Assim, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos à autora, a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da tutela antecedente até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Ante ao exposto, defiro em parte a tutela cautelar em requerida em caráter antecedente para suspender a decisão de baixa da autora CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-50 - Protocolo nº MAN2324397448, até ulterior deliberação deste Juízo ou eventual alteração/revogação desta decisão, e determinar à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA que retifique o cadastro da autora/empresa para que conste situação cadastral “ativa”, informando ao SICAF e à Receita Federal sobre a respectiva alteração.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal do agente público responsável na autarquia pelo cumprimento desta decisão.
Cientifico a autora de que, efetivada a tutela cautelar concedida, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art.
CPC, art. 308).
Retifique-se os dados de autuação substituindo a classe judicial por "12134 - Tutela Cautelar Antecedente".
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Caso a JUCEMA já possua credenciamento nas instalações do PJe do 1º Grau, a sua intimação deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO DA JUCEMA, CASO SEJA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/04/2023 12:26
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2023 10:19
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807612-45.2021.8.10.0040
Izaias Goncalves da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2021 12:49
Processo nº 0807612-45.2021.8.10.0040
Izaias Goncalves da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2024 11:09
Processo nº 0807612-45.2021.8.10.0040
Izaias Goncalves da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Beatriz de Paula Queiroz de Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2025 08:00
Processo nº 0805420-94.2022.8.10.0076
Maria Francisca de Sousa Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Thallyson Antonio Mota Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:43
Processo nº 0803490-51.2023.8.10.0029
Antonio de Menezes Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 18:03